TRF2 - 5004881-20.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004881-20.2024.4.02.5102/RJAUTOR: BARBARA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): SULIVAN OLIVEIRA DA SILVA MATTOS (OAB RJ158458)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida, condenando o INSS na concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, a contar da DER, em 11/08/2023 até a DCI fixada pelo perito, em 30/01/2026, pagando-lhe os atrasados, com base na Taxa SELIC, respeitado o limite máximo de alçada dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários-mínimos, através de requisição judicial, mediante indicação do valor pela Autarquia Previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado.
Caso a parte Autora entenda que não houve a recuperação da capacidade laborativa por ocasião da DCB fixada na sentença, deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade nos 15 (quinze) dias que antecedem a sua cessação.
Condeno, ainda, o INSS no reembolso dos honorários do perito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte ré para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias de planilha de cálculo com o valor devido a parte autora.
Cumprido, dê-se vista à parte autora do cálculo pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004881-20.2024.4.02.5102/RJAUTOR: BARBARA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): SULIVAN OLIVEIRA DA SILVA MATTOS (OAB RJ158458)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida, condenando o INSS na concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, a contar da DER, em 11/08/2023 até a DCI fixada pelo perito, em 30/01/2026, pagando-lhe os atrasados, com base na Taxa SELIC, respeitado o limite máximo de alçada dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários-mínimos, através de requisição judicial, mediante indicação do valor pela Autarquia Previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado.
Caso a parte Autora entenda que não houve a recuperação da capacidade laborativa por ocasião da DCB fixada na sentença, deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade nos 15 (quinze) dias que antecedem a sua cessação.
Condeno, ainda, o INSS no reembolso dos honorários do perito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte ré para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias de planilha de cálculo com o valor devido a parte autora.
Cumprido, dê-se vista à parte autora do cálculo pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 04:46
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/03/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/02/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/02/2025 20:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/02/2025 18:12
Juntada de Petição
-
03/02/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 21
-
23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 21
-
22/01/2025 18:25
Juntada de Petição
-
22/01/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
06/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BARBARA DA SILVA COSTA <br/> Data: 30/01/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
-
28/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 16:17
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2024 16:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
24/05/2024 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2024 11:09
Concedida a tutela provisória
-
24/05/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033873-57.2025.4.02.5101
Marialva Coutinho Pederneira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 16:26
Processo nº 5004384-22.2023.4.02.5108
Mikelly Cardozo Dias Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 15:13
Processo nº 5012957-33.2024.4.02.5102
Silvan Vilar de Barros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Dayana Ramos Boechat
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 13:09
Processo nº 5055061-09.2025.4.02.5101
Haroldo Sidnei da Rocha Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011935-49.2024.4.02.5001
Maria da Penha Caliman Lorencao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2024 16:50