TRF2 - 5001952-80.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:04
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001952-80.2025.4.02.5004/ESAUTOR: MATEUS DA CONCEICAO OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THALITA DE SOUZA BARBOSA (OAB ES038480)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA CICERA DA CONCEICAO (Pais)ADVOGADO(A): THALITA DE SOUZA BARBOSA (OAB ES038480)SENTENÇAPelo exposto, verificada a ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, § único e 485, inc.
I, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Não há reembolso das custas processuais dada à gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/06/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 22:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:12
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/06/2025 07:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001952-80.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MATEUS DA CONCEICAO OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THALITA DE SOUZA BARBOSA (OAB ES038480)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA CICERA DA CONCEICAO (Pais)ADVOGADO(A): THALITA DE SOUZA BARBOSA (OAB ES038480) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para: acostar aos autos cópia do comprovante de residência atualizado legível (até seis meses) em seu nome ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, acompanhada do respectivo documento de identidade.optar por apenas uma especialidade em relação à produção da prova pericial, tendo em vista a impossibilidade de realização de mais de uma modalidade de perícia, na forma do o artigo 1º, §4º, da Lei 13.876/2019.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 21:44
Determinada a intimação
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05/06/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 11:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS501J)
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05/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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