TRF2 - 5034294-81.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034294-81.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROSELI LEME FREITAS (OAB SP134800)ADVOGADO(A): MARCELO TOBIAS DA SILVA AZEVEDO (OAB MG130790) EMENTA AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PESO VEICULAR E DAS MERCADORIAS.
IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC. - Considerando que para a aplicação da pena de multa, por excesso de peso, são consideradas as classificações dos veículos, de acordo com a distribuição dos seus eixos, bem como outras especificações de engenharia, segurança, estabilidade e desempenho do veículo, não há que se falar em nulidade pela inexistência de indicação da tara e do peso da mercadoria transportada. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/07/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5034294-81.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 182) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROSELI LEME FREITAS (OAB SP134800) ADVOGADO(A): MARCELO TOBIAS DA SILVA AZEVEDO (OAB MG130790) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 182
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01/07/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 13:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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30/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034294-81.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034294-81.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROSELI LEME FREITAS (OAB SP134800)ADVOGADO(A): MARCELO TOBIAS DA SILVA AZEVEDO (OAB MG130790) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PESO VEICULAR E DAS MERCADORIAS.
IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA. - Considerando que para a aplicação da pena de multa, por excesso de peso, são consideradas as classificações dos veículos, de acordo com a distribuição dos seus eixos, bem como outras especificações de engenharia, segurança, estabilidade e desempenho do veículo, não há que se falar em nulidade pela inexistência de indicação da tara e do peso da mercadoria transportada. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/06/2025 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/06/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 257
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23/05/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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30/04/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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30/04/2025 15:06
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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30/04/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB21)
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30/04/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 15:28
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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24/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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