TRF2 - 5001921-54.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50553460220254025101/RJ
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31/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 13:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 11:19
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/07/2025 19:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50553460220254025101/RJ
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29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 18:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50553460220254025101/RJ
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05/06/2025 10:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 15 Número: 50553460220254025101
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30/05/2025 18:15
Juntada de Petição
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28/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001921-54.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MYLENA DE OLIVEIRA MACHADOADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda, é necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( x ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( x ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( x ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO( x ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( x ) SIM ( ) NÃO Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de Gratuidade de Justiça 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
Trato de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Registro ainda que, ainda que a política pública definida pela Lei 14.375/22, de conceder descontos aos estudantes inadimplentes possa criar uma diferenciação entre os estudantes adimplentes, não se verifica, de plano, a ilegalidade na escolha do legislador, tendo em vista que a opção em mitigar prejuízos se manifesta razoável, não sendo possível, neste momento processual, estender o desconto concedido aos estudantes em débito com a autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
RENEGOCIAÇÃO.
DESCONTOS CONCEDIDOS AOS INADIMPLENTES.
EXTENSÃO AOS ADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.1.
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa instituído pela Lei 10.260/01 e que tem como objetivo conceder financiamento a estudantes que pretendam ingressar em cursos não gratuitos de ensino superior.2.
Não obstante o FIES tenha evidentemente um caráter social, não se pode perder de vista que se está diante de um contrato de financiamento, de forma que há pleno interesse na recuperação dos valores emprestados.3.
O legislador, ao estabelecer descontos aos inadimplente, nos percentuais ali preconizados, optou por minimizar os prejuízos suportados pelo erário.
Assim, não se pode permitir a adesão a um programa de transação sem expressa autorização legal, apenas porque as regras se mostram favoráveis à Agravante.4.
Não há direito subjetivo à renegociação do saldo devedor pelo estudante adimplente, valendo-se de percentuais de descontos que não foram contemplados pelos diplomas legais que regem o FIES.5.
Agravo de Instrumento de DEBORA CALDEIRA ESPINDULA ao qual se nega provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por DEBORA CALDEIRA ESPINDULA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015051-31.2024.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025 14:31:08) Assim, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, a tutela antecipada requerida. 5) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. -
20/05/2025 14:09
Juntada de Petição
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19/05/2025 05:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Determinada a intimação
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16/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:59
Determinada a intimação
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21/03/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 10:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO16S)
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21/03/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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