TRF2 - 5015914-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:52
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:07
Despacho
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27/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 15:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO27
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27/08/2025 15:17
Transitado em Julgado - Data: 27/8/2025
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015914-73.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: MARIA ELISA RIBEIRO LENZI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 364 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/07/2025 10:36
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G02
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015914-73.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA ELISA RIBEIRO LENZI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE.
PARCELA DE CARÁTER PERMANENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 364 DA TNU.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:01
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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25/06/2025 19:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015914-73.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA ELISA RIBEIRO LENZI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 10/06/2025. -
10/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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29/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 12:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 17:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 17:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/04/2025 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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24/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 13:26
Determinada a citação
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19/02/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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