TRF2 - 5000731-65.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:17
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
06/09/2025 01:02
Transitado em Julgado
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000731-65.2025.4.02.5003/ESAUTOR: TEREZA COSTA VIANAADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, a partir da data do requerimento administrativo em 10/12/2024 (Evento 1, PROCADM9), com o pagamento de valores atrasados.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de AGOSTO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se -
12/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000731-65.2025.4.02.5003/ES AUTOR: TEREZA COSTA VIANAADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em cumprimento ao despacho do Evento 11, vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde de Nova Venécia no Evento 14.Após, autos conclusos. -
17/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:43
Juntado(a)
-
12/06/2025 10:29
Juntado(a)
-
10/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/06/2025 17:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/02/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/02/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011859-47.2023.4.02.5102
2Tech-Solucoes Tecnologicas LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luis Gustavo Cabral Rios
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/10/2023 19:10
Processo nº 5025087-67.2024.4.02.5001
Maria Isoley Morau Sotelle
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 16:30
Processo nº 5010132-68.2019.4.02.5110
Sandra Regina Soares de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 15:03
Processo nº 5015914-73.2025.4.02.5101
Maria Elisa Ribeiro Lenzi
Uniao
Advogado: Alex Medina Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:36
Processo nº 5002134-98.2023.4.02.5113
Ivone Aparecida de Souza Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2024 12:13