TRF2 - 5045056-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 16:18
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045056-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOVA SAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)AUTOR: AXIS INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO DOVA SA e AXIS INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA move ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO, objetivando: (a) seja julgada integralmente procedente a presente demanda, para determinar que a União Federal restitua, pela via do precatório, os valores indevidamente recolhidos pelas Autoras a título de PIS e COFINS, nos montantes de R$ 23.848.105,27 (vinte e três milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, cento e cinco reais e vinte e sete centavos) em favor da DOVA S.A. e R$ 38.066.964,53 (trinta e oito milhões, sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três reais) em favor da AXIS INDÚSTRIA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS S.A., valores estes que devem ser atualizados pela SELIC ou qualquer outro índice que venha a substitui-la até a data do efetivo pagamento; Aduz que teve reconhecido em sede Mandado de Segurança nº 0016857-69.2011.4.02.5101, que tramitou neste Juízo, o direito ao recolhimento do PIS e da COFINS com a exclusão do ICMS na respectiva base de cálculo, bem como o consequente direito a compensar os valores indevidamente recolhidos, observado o prazo quinquenal, nos termos do acórdão transitado em julgado em 08/03/2019 (processo 0016857-69.2011.4.02.5101/RJ, evento 95, DOC67).
Alega, ainda, que nos autos daquele mandamus, requereu cumprimento do julgado, tendo sido proferido decisão de extinção do feito, em razão da inexigibilidade do título executivo, via precatório, em sede de cumprimento de sentença em ação mandamental (processo 0016857-69.2011.4.02.5101/RJ, evento 131, DOC198).
Após, interpôs apelação em face da decisão de extinção acima mencionada, encontrando-se o recurso atualmente no STJ, pendente de julgamento.
Inicial acompanhada por procuração e documentos (ev. 1).
Ev. 3.1: custas iniciais recolhidas.
Decido.
Cite-se a ré.
Com a vinda da contestação, manifestem-se os autores em réplica. Na mesma oportunidade, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:48
Determinada a citação
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27/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:29
Juntada de Petição
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14/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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