TRF2 - 5007530-52.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:22
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 19:02
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007530-52.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o requerido no evento 33, defiro à CEF o prazo de 10 dias para requerer o cumprimento da sentença, nos termos do §1º do art. 513 do CPC/15, devendo a petição ser instruída com demonstrativo do débito que atenda aos requisitos do art. 524 do CPC/15.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, dê-se baixa e arquivem-se.
Sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda a Secretaria à retificação da autuação para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
14/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:24
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007530-52.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte credora para, caso queira, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do §1º do art. 513 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a petição ser instruída com demonstrativo do débito que atenda aos requisitos do art. 524 do CPC/15.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, dê-se baixa e arquivem-se.
Sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda a Secretaria à retificação da autuação para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento, intime-se o devedor, pessoalmente, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
11/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:48
Decisão interlocutória
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11/06/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:54
Transitado em Julgado - Data: 06/05/2025
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07/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 11:58
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:51
Juntada de Petição - (ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 13:47
Juntada de Petição
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18/01/2025 12:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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14/01/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:22
Decisão interlocutória
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09/01/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 16:16
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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26/09/2024 15:36
Expedição de Mandado
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26/09/2024 15:35
Decisão interlocutória
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25/09/2024 14:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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25/09/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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