TRF2 - 5003153-66.2023.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003153-66.2023.4.02.5105/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: EUNICE AMORIM MAYER (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
ART. 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
APLICAÇÃO À PENSIONISTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por EUNICE AMORIM MAYER para condenar a autarquia a revisar a pensão por morte estatutária por ela recebida, aplicando-se a regra de paridade prevista no art. 3º da EC 47/2005 e o enquadramento no plano especial de cargos do art. 19 da Lei 12.277/2010, com pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença também fixou correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensão por morte estatutária recebida pela autora deve ser revista para garantir a paridade com os servidores em atividade, nos termos do art. 3º da EC 47/2005; (ii) estabelecer se a beneficiária faz jus ao enquadramento no plano especial de cargos instituído pelo art. 19 da Lei 12.277/2010.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade foi suprimido pela EC 41/2003 para benefícios concedidos após sua vigência, salvo para quem já havia cumprido os requisitos de aposentadoria ou para os pensionistas de servidores que já detinham tal direito. 4.
O art. 3º da EC 47/2005 criou regra de transição assegurando a paridade aos servidores que ingressaram antes de 16/12/1998 e cumpriram, cumulativamente, requisitos específicos de tempo de contribuição, tempo de serviço público, carreira e cargo, estendendo tal direito às pensões derivadas de suas aposentadorias (parágrafo único). 5.
No caso concreto, restou comprovado que o instituidor da pensão ingressou no serviço público em 1954 e se aposentou em 1989, após mais de 35 anos de contribuição, preenchendo integralmente os requisitos do art. 3º da EC 47/2005, fazendo jus à paridade, o que reflete na pensão percebida pela apelada. 6.
A jurisprudência do STF (Tema 396) e do TRF2 reconhece que as pensões decorrentes de aposentadorias concedidas sob a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005 mantêm a paridade com os servidores em atividade, não subsistindo, porém, o direito à integralidade. 7.
Comprovada também a condição para enquadramento no plano especial de cargos previsto no art. 19 da Lei 12.277/2010, que deve incidir igualmente sobre a pensão recebida. 8.
Não há elementos nos autos que infirmem o cumprimento dos requisitos legais pela pensionista, sendo de rigor a manutenção da sentença. 9.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal encontra respaldo no art. 85, §11, do CPC, diante do não provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pensão por morte estatutária é devida com paridade remuneratória com os servidores em atividade quando o instituidor da pensão preencheu os requisitos do art. 3º da EC 47/2005, aplicando-se o mesmo critério de revisão às pensões, nos termos de seu parágrafo único. 2.
O enquadramento no plano especial de cargos do art. 19 da Lei 12.277/2010 incide sobre a pensão quando preenchidos os requisitos legais pelo instituidor do benefício. 3.
A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal é devida quando desprovido o recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §7º; EC 41/2003; EC 47/2005, art. 3º e parágrafo único; EC 113/2021, art. 3º; Lei 10.887/2004, art. 2º; Lei 12.277/2010, art. 19; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.580, Tema 396, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 04.08.2015; STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (repetitivo); TRF2, AC 5050750-77.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 27.05.2024; TRF2, RNC 5046501-83.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 31.10.2023; TRF2, AC 0229551-76.2017.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler, j. 19/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/09/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:40:56)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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25/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/06/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 16:17
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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17/06/2025 19:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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