TRF2 - 5043365-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043365-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIO SERGIO CARVALHOADVOGADO(A): RITA DE CASSIA BORNEO (OAB RJ051499)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de concessão de auxílio-doença.
E, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a pagar ao autor, desde 13/06/2024, o benefício de pensão por morte de ELISETE TAVARES CARVALHO e, para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Da tutela de urgência.
Considerando o juízo de certeza firmado nesta sentença, bem como o caráter alimentar do benefício previdenciário, revejo a decisão anterior e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 e incisos do CPC, ante a verossimilhança da alegação (motivação acima exposta) e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
Sem custas para recurso ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora e à isenção legal de que goza a autarquia previdenciária.
Interposto recurso tempestivo e cumprida a tutela de urgência, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 11:50
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2025 18:08
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 18:02
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043365-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO SERGIO CARVALHOADVOGADO(A): RITA DE CASSIA BORNEO (OAB RJ051499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIO SERGIO CARVALHO, em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de cônjuge, em razão do falecimento de ELISETE TAVARES CARVALHO, ocorrido em 13/6/2024, conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT5).
Requer o reconhecimento post mortem do direito da instituidora ao auxílio-doença.
Verifico a necessidade de emenda à inicial.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promova a emenda da inicial, devendo, para tanto: 1 - Juntar informação se o(a) falecido(a) deixou outros dependentes que possam ser habilitados à pensão (filhos menores de 21 anos ou companheiro(a)/cônjuge), e, sendo o caso, fornecer seus dados qualificativos, CPFs e endereços; 2 - Juntar comprovante de residência - conta de consumo ou qualquer correspondência - atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (no caso de impossibilidade, comprovante de residência em nome de terceiro, com declaração do titular do documento e cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado); 3 - Retificar/justificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, in casu, referindo-se aos valores do benefício pretendido, somando-se as parcelas atrasadas, bem como as doze prestações vincendas após o ajuizamento da ação, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC.
Para fins de justificação do valor atribuído à causa deverá a parte autora anexar aos autos cálculo de simulação do valor do benefício pretendido e a planilha com a soma das prestações atrasadas e vincendas requeridas. e a dedução do valor recebido e a receber caso mantida a aposentadoria sem a revisão pleiteada.
Outrossim, para a efetivação do cálculo de simulação do benefício pretendido com o propósito de justificar o valor atribuído à causa, a parte autora também pode utilizar serviços de contadoria ou uma das diversas ferramentas online para apuração de cálculos judiciais, por exemplo, o seguinte site: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/ 4 - Juntar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício requerido, que pode ser obtida no site https://meu.inss.gov.br.
Cumpridas ou não as determinações acima, voltem conclusos. -
16/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:17
Determinada a intimação
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16/05/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39F para RJDCA05S)
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15/05/2025 17:07
Declarada incompetência
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15/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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