TRF2 - 5002177-66.2022.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
09/09/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
05/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 17:07
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
03/09/2025 20:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
25/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
25/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
22/08/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b>
-
22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
22/08/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 09 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5002177-66.2022.4.02.5114/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: NEIDE DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
21/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
21/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
21/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/08/2025 12:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 158
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
21/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002177-66.2022.4.02.5114/RJ RECORRENTE: NEIDE DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO A sentença fundamentou a improcedência do pedido no descumprimento do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019.
O referido dispositivo exige a apresentação de "início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito" para a comprovação da união estável, vedando a prova exclusivamente testemunhal.
Ocorre que a constitucionalidade e, principalmente, a aplicabilidade de tal dispositivo no âmbito judicial são objeto de fundada controvérsia, que não foi sanada após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A regra que limita a prova da união estável foi introduzida no ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida em lei.
Por definir os meios de prova admitidos, vedando a prova exclusivamente testemunhal, a norma teria caráter eminentemente processual.
No entanto, a Constituição Federal proíbe expressamente a edição de Medida Provisória sobre matéria relativa a direito processual civil (art. 62, §1º, I, "b"), de modo que a norma seria formalmente inconstitucional.
No julgamento da ADI 6096, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo, mas o fez acolhendo a tese apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).
A razão de decidir foi o argumento de que a norma não se destinaria a reger a produção de provas em processos judiciais, mas a orientar a atuação dos servidores do INSS.
Por isso, teria "primordialmente natureza de direito administrativo e previdenciário".
Conforme o parecer da PGR, adotado como razão de decidir: O art. 16-§5.º da Lei 8.213/1991, com redação da MPv 871/2019, versa sobre a prova da união estável e de dependência econômica para fins de enquadramento como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado.
Por sua vez, o art. 55-§3.º da Lei 8.213/1991 dispõe sobre a comprovação do tempo de serviço para as finalidades previstas no diploma.As normas estão inseridas no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários, de maneira que possuem primordialmente natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil.
O fato de o magistrado apreciar os dispositivos para o exercício da atividade decisória não transforma a sua natureza.
De forma ainda mais explícita, a AGU, representando o ente federativo responsável pela criação da norma, manifestou-se na mesma ADI nos seguintes termos: […] Os dispositivos em questão não são comandos voltados a informar a atuação do Poder Judiciário.
Trata-se, na verdade, de normas cujos destinatários diretos são os servidores do INSS, que deverão observar se os processos administrativos estão instruídos com prova material contemporânea dos fatos [...]. (grifos nossos) Desse modo, a constitucionalidade da norma foi declarada sob a premissa de que ela se restringe ao âmbito administrativo. A questão que se impõe, então, é de hermenêutica: qual o efeito prático dessa decisão? O STF, ao classificar a norma como "administrativa", vedou sua aplicação judicial? Ou permitiu que ela fosse aplicada em juízo, mas com outra roupagem? Se a aplicação judicial é permitida, a decisão do STF teria sido inócua, pois a norma continuaria a produzir o mesmo efeito de limitação probatória que gerava a arguição de inconstitucionalidade.
Se a aplicação judicial é vedada, então a insistência do INSS em invocá-la representa um descumprimento da própria razão de decidir da Suprema Corte.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 dias, se manifestem sobre os seguintes pontos: 1.
Os limites da aplicação judicial do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, considerando que o STF, na ADI 6096, afastou sua natureza processual para declará-la constitucional, e se a aplicação da norma como regra de exclusão probatória em juízo não representaria um descumprimento da ratio decidendi da referida decisão. 2.
Especificamente quanto ao INSS, deverá esclarecer como concilia a tese acolhida pelo STF, de que a norma se destina apenas aos servidores da autarquia, com o seu pedido de aplicação da mesma norma como regra probatória vinculante e excludente em sede judicial. -
08/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 10:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/07/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 11:09
Retirado de pauta
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002177-66.2022.4.02.5114/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: NEIDE DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
13/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/06/2025 11:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 104
-
10/06/2025 09:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
-
31/07/2024 18:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
30/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
05/07/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 10:46
Determinada a intimação
-
04/07/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 16:59
Juntada de Petição
-
04/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/05/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
29/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2024 19:26
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2023 18:41
Determinada a intimação
-
25/10/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/09/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 16:39
Determinada a intimação
-
05/09/2023 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
07/08/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
23/06/2023 10:32
Juntada de Petição
-
15/06/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
15/06/2023 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/04/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/04/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 13:52
Determinada a intimação
-
17/04/2023 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2023 11:21
Juntada de Petição
-
03/03/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/03/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/03/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 20:47
Determinada a intimação
-
28/02/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/01/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/01/2023 13:12
Determinada a intimação
-
11/01/2023 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2022 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/11/2022 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/10/2022 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/10/2022 16:29
Determinada a intimação
-
26/10/2022 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2022 13:33
Juntada de Petição
-
23/09/2022 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2022 17:42
Determinada a intimação
-
22/08/2022 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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