TRF2 - 5016558-25.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 10:03
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016558-25.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SIMONE PIMENTEL DA COSTA MACHADOADVOGADO(A): VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO (OAB ES015239)AUTOR: MACHADENSE CAFE LTDAADVOGADO(A): VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO (OAB ES015239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por SIMONE PIMENTEL DA COSTA MACHADO e MACHADENSE CAFE LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente, a parte autora, a confirmação da tutela de urgência "anteriormente concedida (evento 4 dos autos), com a consequente suspensão definitiva dos efeitos dos protestos referentes às CDAs nº *26.***.*10-10 e nº *22.***.*04-58".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para: (i) declarar "a prescrição dos créditos tributários constantes das referidas CDAs, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade integral do crédito, nos termos do art. 174 do CTN"; (ii) subsidiariamente, caso não acolhida a prescrição, reconhecer "a inexigibilidade dos créditos, com a exclusão da parcela indevidamente exigida a título de IRPJ e CSLL sobre os juros da Taxa Selic, conforme as teses firmadas no Tema 962 do STF e no Tema 505 do STJ".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 17, DOC2. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 2.
Assim, cite-se.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 3. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 4.
Por fim, retornem conclusos. -
25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:21
Determinada a citação
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23/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:44
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5016558-25.2025.4.02.5001/ESRELATOR: AYLTON BONOMO JUNIORREQUERENTE: SIMONE PIMENTEL DA COSTA MACHADOADVOGADO(A): VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO (OAB ES015239)REQUERENTE: MACHADENSE CAFE LTDAADVOGADO(A): VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO (OAB ES015239)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 11/06/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 4 - 10/06/2025 - Concedida em parte a Tutela Provisória -
08/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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23/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/06/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5016558-25.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: SIMONE PIMENTEL DA COSTA MACHADOADVOGADO(A): VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO (OAB ES015239)REQUERENTE: MACHADENSE CAFE LTDAADVOGADO(A): VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO (OAB ES015239) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuidam os presentes autos de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, na forma dos artigos 305 a 310 do CPC/15, por MACHADENSE CAFE LTDA e SIMONE PIMENTEL DA COSTA MACHADO em face da UNIÃO FEDERAL.
Em sede liminar, pede: a) a concessão da tutela provisória de urgência, para que se determine a imediata suspensão dos efeitos dos protestos das Certidões de Dívida Ativa nº *26.***.*10-10 e *22.***.*04-58, nos valores de R$ 2.391.066,30 e R$ 6.612.763,54, respectivamente, até ulterior deliberação nos autos da ação principal a ser oportunamente proposta, impedindo-se qualquer ato de cobrança ou apontamento extrajudicial relacionado às referidas CDAs; b) a expedição de ofício ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Vitória/ES, comunicando o deferimento da liminar e determinando a imediata sustação dos protestos já realizados ou em vias de efetivação, assegurando-se a eficácia do provimento jurisdicional.
Em sua inicial, a Autora sustenta que foi surpreendida com notificação de protesto, por iniciativa da União, referente às Certidões de Dívida Ativa de nº *26.***.*10-10 e *22.***.*04-58, nos valores de R$ 2.391.066,30 e R$ 6.612.763,54, respectivamente.
O vencimento para pagamento consta como 10/06/2025.
Argumenta que a cobrança é indevida, uma vez que os créditos lançados nas referidas CDA's estão prescritos, não sendo mais passíveis de cobrança judicial ou extrajudicial, tampouco de protesto.
Aduz que tais certidões decorrem de auto de infração lavrado com base no fato gerador de 30/09/2010, autuado no processo administrativo nº 15586.720178/2014-18, instaurado a partir do Mandado de Procedimento Fiscal nº 0720100.2014.00090.
Informa que apresentou impugnação aos Autos de Infração lavrados em razão do IRPJ e da CSLL em 25/04/2014, no bojo do mencionado processo administrativo.
Em 08/05/2014, houve despacho determinando o encaminhamento do feito à Delegacia de Julgamento, para apreciação da impugnação apresentada.
Entretanto, salienta quem em 27/12/2018, formulou pedido expresso de desistência total da impugnação, o que ensejou o encerramento do contencioso administrativo e, por conseguinte, a constituição definitiva do crédito tributário.
Explica que, em 30/04/2020, foi proferido acórdão pela 5ª Turma da DRJ/REC, que não conheceu da impugnação, em razão da mencionada desistência, mantendo-se inalterado o lançamento de ofício.
Defende que, considerando-se o termo inicial da prescrição como sendo 27/12/2018 (data da desistência), constata-se que transcorreram mais de seis anos até o apontamento para protesto extrajudicial efetuado em 05/06/2025. E, ainda que se afirme, com o máximo de zelo e cautela, o termo inicial da prescrição como sendo 30/04/2020 (data do acórdão que homologou a desistência), o fato é que também decorreu o lapso prescricional de mais de cinco anos, atraindo a preclusão do crédito tributário.
Outrossim, ampara também o seu pedido, sob o argumento de que o protesto também não se sustentaria sob a ótica material, diante da Tese nº 962 firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.063.187), que declarou a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de taxa Selic na repetição de indébito tributário — justamente a natureza dos valores ora exigidos.
Pois bem.
A Lei 12.767 de 27 de dezembro de 2012 passou a prever a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa da União, ao incluir o parágrafo único ao artigo 1° à Lei 9.492 de 10 de setembro de 1997, verbis: Art. 25.
A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1o ......................................................................
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR) A jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada com base no caput do artigo 1º da Lei 9.492/97 ("Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida."), não admitia protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, seja por desnecessidade, diante da presunção de certeza e liquidez, ou por ausência de previsão legal (v.g.
AGRESP 1277348, AGA 1316190, AGRESP 1120673).
Com a inclusão do parágrafo único ao artigo 1º da Lei 9.492/97, pela Lei 12.767, de 27/12/2012 ("Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas."), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou sua jurisprudência, conforme julgamento do REsp 1.126.515, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16/12/20131.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROTESTO DE CDA.
LEI 9.492/1997.
INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO".
SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. 2.
Merece destaque a publicação da Lei 12.767/2012, que Promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que estão incluídas "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". 3.
Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão. 4.
No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida".
Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais. 5.
Nesse sentido, tanto o STJ (RESP 750805/RS) como a Justiça do Trabalho possuem precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. 6.
Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. 7.
Cabe ao Judiciário, isto sim, examinar o tema controvertido sob espectro jurídico, ou seja, quanto à sua constitucionalidade e legalidade, nada mais.
A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade. 8.
São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito. 9.
A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial. 10.
A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. 11.
A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.). 12.
O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito.
Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. 13.
A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 14.
A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social.
De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". 15.
Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 16.
A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado.
A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e,
por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). 17.
Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ. (STJ, Segunda Turma, RESP 1126515/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/12/2013) Com efeito, entendo temerária a apreciação, neste momento, e sem a oitiva da ré, da questão afeta à prescrição do crédito tributário.
Entretanto, diante da urgência com o vencimento do prazo fixado no Protesto, qual seja, 10/06/2025, entendo pertinente a análise do segundo argumento apontado pela autora, relativo à origem do crédito em discussão.
Isso porque, pela descrição dos fatos constante do Auto de Infração 0720100.2014.00090 ( evento 1, COMP6), é possível verificar que o lançamento decorreu das seguintes infrações: Veja-se que parte da origem do crédito tributário decorre da omissão de receitas correspondentes a juros pagos ao contribuinte, aplicados sobre recolhimentos realizados em 1988 a título de cotas de café, e restituídos ao contribuinte em decorrência da ação de repetição de indébito tributário.
Quanto ao ponto, entendo que fundamentação relevante, ao menos nesse momento de cognição sumária, apta a ensejar o deferimento do pedido de tutela/liminar.
Isso porque, já foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à taxa Selic recebidos em razão da repetição de indébito tributário, conforme julgamento do Tema 962 da repercussão geral (RE 1.063.187).
Confira-se: E, conforme bem esclarecido na inicial, em face dessa decisão, a União opôs embargos de declaração, pleiteando a modulação dos efeitos do julgado.
Os embargos foram parcialmente acolhidos, e a decisão foi assim ementada: Embargos de declaração em recurso extraordinário.
Tema nº 962.
Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88.
Prestação de esclarecimento.
Modulação dos efeitos da decisão. 1.
O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2.
No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3.
Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Observa-se que, embora a modulação dos efeitos tenha fixado eficácia ex nunc a partir de 30/09/2021, o Supremo Tribunal Federal expressamente ressalvou os fatos geradores anteriores a essa data, desde que não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL sobre os valores atingidos pela tese firmada em repercussão geral. É esse exatamente o que se verifica no caso concreto: os fatos geradores datam do ano de 2010, e não houve recolhimento dos tributos então exigidos.
Assim, a meu ver, situação da Requerente enquadra-se, ao menos em parte, na exceção prevista pela Corte Suprema, afastando a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores vinculados à taxa Selic, o que poderá ser melhor analisado por ocasião da sentença.
De todo modo, diante da matéria alegada, verifico a existência de fumus bonis iuris, apto a deferir o pedido de sustação dos protestos e/ou suspensão de seus efeitos, diante da possibilidade de cobrança indevida.
Ainda, quanto ao protesto, entendo presente o periculum in mora, decorrente dos efeitos gerados por tal medida à regular atividade da empresa.
Nesse passo, defiro, em parte, a medida liminar, tão-somente para sustar os efeitos dos protestos indicados na inicial e respectivos emolumentos - Certidões de Dívida Ativa nº *26.***.*10-10 e *22.***.*04-58, nos valores de R$ 2.391.066,30 e R$ 6.612.763,54, respectivamente.
Intime-se a parte autora.
Intime-se a ré. 2.
Encaminhe-se cópia da presente decisão, pelo meio mais célere, ao Cartório de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida do Juízo de Vitória Comarca da Capital - evento 1, OUT4, para ciência e imediato cumprimento da presente decisão.
Serve a presente como mandado/ofício. 3.
Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito. 4. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento5. 5. Após o recolhimento das custas, cite-se a União, via e-proc, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, conteste o pedido e indique as provas que pretende produzir (art. 306 do CPC). 6.
Efetivada a tutela cautelar, intime-se a autora para formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308 do CPC). Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 1.
Processo AI 00211035320144030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 538681 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2014 5.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009; -
10/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:01
Concedida em parte a Tutela Provisória
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10/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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