TRF2 - 5133941-83.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5133941-83.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ZELIA MARIA MACHADO DOS SANTOSADVOGADO(A): HELIO VILLELA DUPLAN (OAB RJ043838)ADVOGADO(A): JORGE ROBSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ092653)RÉU: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOSADVOGADO(A): RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (OAB sp234119)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ZELIA MARIA MACHADO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, objetivando, em síntese: a) em sede de tutela de urgência, que o réu BTG Pactual seja compelido a entregar todos os informes de rendimentos referentes a 50 cotas do fundo FII DA TORRE ALMIRANTE – ALM11, desde o ano de exercício da aquisição até a presente data; b) a confirmação da tutela, com a entrega dos referidos informes até o efetivo resgate do investimento; c) a condenação solidária dos réus à entrega do extrato dos rendimentos das cotas; d) a condenação solidária ao pagamento da quantia de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais), referente ao aporte inicial, ou indenização equivalente; e) a condenação solidária ao pagamento dos rendimentos das cotas desde a aquisição até o resgate, ou indenização equivalente; e f) a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme detalhado na petição inicial acostada ao evento 1, INIC1.
A exordial veio acompanhada de documentos e do comprovante de recolhimento das custas processuais (evento 1, GRU5).
Este Juízo, por meio da decisão interlocutória constante do evento 3, DESPADEC1, deliberou por postergar a análise do pedido de tutela de urgência para um momento processual subsequente à apresentação das respostas das partes rés.
Devidamente citada, conforme certidão positiva do oficial de justiça juntada ao evento 12, CERT1, a segunda ré, BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, não ofertou contestação dentro do prazo legal, consoante certificado no Evento 13, tendo, contudo, apresentado posteriormente instrumento de procuração e substabelecimento no evento 47, PET1.
Por sua vez, a primeira ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, apresentou sua peça de defesa no evento 10, CONT2, na qual pugnou pela integral improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
No evento 15, DESPADEC1, este Juízo, após proceder à retificação de ofício do valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 72.250,00 (setenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais), declinou de sua competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais Cíveis desta Seção Judiciária, sob o fundamento de que o valor da causa, naquele momento considerado, não excedia o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Os autos foram, então, redistribuídos ao 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.
Naquele foro, conforme despacho exarado no evento 20, DESPADEC1, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse declaração de renúncia ao valor que eventualmente excedesse o teto de competência dos Juizados Especiais Federais.
Em resposta, a parte autora, por meio da petição anexada ao evento 24, PED DECLINA COMPET1, esclareceu que o valor atualizado do aporte financeiro inicial, quando somado ao montante pleiteado a título de danos morais, alcançaria a cifra de R$ 88.642,79 (oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Argumentou que este valor, acrescido dos rendimentos do investimento ainda por apurar, superaria o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual requereu o retorno dos autos a uma das Varas Federais com competência cível comum.
O Juízo do 5º Juizado Especial Federal, em nova análise da questão, proferiu a decisão constante do evento 34, DESPADEC1.
Nessa ocasião, considerando o novo valor atribuído à causa pela parte autora, reconhecidamente superior ao teto de competência do Juizado Especial Federal, e em estrita observância aos princípios da celeridade e da economia processual, determinou a restituição integral do feito a esta 22ª Vara Federal, para que fosse procedida a análise da petição do evento 24, PED DECLINA COMPET1 e, consequentemente, da competência para o julgamento da lide.
Os autos retornaram conclusos a este Juízo para as deliberações cabíveis. É o breve relatório.
DECIDO. 1 - Da Competência da Vara Federal e da Retificação do Rito Processual A questão atinente à competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda foi inicialmente objeto de controvérsia em face da decisão proferida no evento 15, DESPADEC1.
Naquela oportunidade, com base no valor da causa então considerado (R$ 72.250,00), este Juízo declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais.
Entretanto, a parte autora, em sua manifestação constante do evento 15, DESPADEC1, apresentou argumentos e cálculos que demonstram, de maneira fundamentada e pormenorizada, que o proveito econômico efetivamente perseguido na presente ação judicial, ao se considerar a necessária atualização monetária do valor do aporte financeiro inicial, somado ao pleito de indenização por danos morais, e ainda sem computar os rendimentos do investimento que se busca apurar, ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
De forma específica, a autora explicitou que o valor corrigido do aporte original de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais), realizado em agosto de 2019, alcançaria o montante de R$ 68.642,79 (sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), o qual, adicionado à indenização por danos morais pretendida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), resultaria na quantia de R$ 88.642,79 (oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Este valor, seja ele confrontado com o salário mínimo vigente à época da propositura da ação (R$ 1.320,00 em dezembro de 2023, o que estabelecia um teto de R$ 79.200,00 para a competência dos Juizados Especiais Federais), seja com os valores de referência em momentos processuais posteriores, inequivocamente supera o limite de alçada dos referidos Juizados.
Corroborando essa imprescindível reanálise da questão da competência, o douto Juízo do 5º Juizado Especial Federal, ao apreciar a petição da autora (evento 24, PED DECLINA COMPET1), reconheceu expressamente, na decisão fundamentada anexada ao evento 34, DESPADEC1, que o "novo valor atribuído à causa pela autora" é, de fato, "superior ao teto do JEF".
Em consequência lógica e jurídica, determinou a devolução dos presentes autos a esta Vara Federal, para que aqui prossiga o seu trâmite regular.
Diante de tais circunstâncias, acolhendo integralmente os fundamentos fáticos e jurídicos expostos pela parte autora em sua petição do evento 24, PED DECLINA COMPET1, bem como a bem lançada decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Federal (evento 34, DESPADEC1), reconheço e declaro a competência absoluta desta 22ª Vara Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, tendo em vista que o valor da causa, que deve corresponder ao benefício econômico almejado, excede o limite fixado para a competência dos Juizados Especiais Federais.
Tendo em vista o presente reconhecimento da competência desta Vara Federal para feitos que tramitam sob o rito comum, determino à Secretaria deste Juízo que proceda, caso se mostre necessário, à imediata retificação do rito processual para PROCEDIMENTO COMUM, a fim de que o trâmite processual se adeque integralmente aos ditames estabelecidos pelo Código de Processo Civil. 2 - Da Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito em Relação ao Réu BTG Pactual Analisando detidamente os autos, verifico que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o réu BTG Pactual não justifica a manutenção deste último no polo passivo da presente demanda perante a Justiça Federal.
A competência da Justiça Federal é definida, em regra, pelo artigo 109, I, da Constituição Federal, que a estabelece para as causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No caso em tela, a presença da Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública federal, como ré, em princípio, atrairia a competência da Justiça Federal.
Contudo, a análise da relação jurídica subjacente revela que o BTG Pactual, na condição de administrador do fundo de investimento, possui uma relação contratual direta com a autora, independente da atuação da CEF como intermediária na aquisição das cotas.
A responsabilidade do BTG Pactual, caso configurada, decorre de sua própria conduta e de suas obrigações contratuais, não se confundindo com a atuação da CEF.
Nesse contexto, a manutenção do BTG Pactual no polo passivo da presente ação, apenas em razão da presença da CEF, configuraria um litisconsórcio facultativo. Assim, considerando que a presença do BTG Pactual não é indispensável para o deslinde da causa e que a sua relação jurídica com a autora é distinta daquela estabelecida com a CEF, entendo que não cabe à Justiça Federal processar e julgar o pedido em face do BTG Pactual, devendo os pedido em face desse réu serem extintos. 3 - Da Tutela de Urgência Tendo em vista a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao réu BTG Pactual, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência formulado em face deste réu. 4 - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e fundamentado: (1) DECLARO A COMPETÊNCIA desta 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o presente feito em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DETERMINO à Secretaria deste Juízo que, caso necessário, proceda à retificação do rito processual para "PROCEDIMENTO COMUM" no sistema eletrônico.
Anote-se para os devidos fins. (2) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao réu BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido em face deste réu. (3) DECLARO PREJUDICADA a análise do pedido de tutela de urgência formulado em face do réu BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS.
Considerando a contestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 10), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica à contestação da CEF e especifique, de forma clara, objetiva e devidamente justificada, as provas que ainda pretende produzir, indicando pormenorizadamente a sua finalidade e relevância para o completo deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e indeferimento de requerimentos genéricos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:13
Decisão interlocutória
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15/04/2025 17:03
Juntada de Petição
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02/04/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 16:26
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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15/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO34S para RJRIO22S)
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07/10/2024 14:36
Classe Processual alterada
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07/10/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/10/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2024 18:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 16:23
Despacho
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20/05/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/04/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:38
Determinada a intimação
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26/04/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/04/2024 14:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2024 13:49
Determinada a citação
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25/03/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22S para RJRIOJE05S)
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25/03/2024 16:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/03/2024 16:39
Alterado o assunto processual
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25/03/2024 14:37
Declarada incompetência
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21/03/2024 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2024 14:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2024 10:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2024 10:16
Juntada de Petição
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26/01/2024 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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23/01/2024 10:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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22/01/2024 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2024 00:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2024 11:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/01/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2024 16:20
Determinada a citação
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08/01/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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