TRF2 - 5001251-28.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 20:50
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:09
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001251-28.2025.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA APARECIDA SENNA SOUZAADVOGADO(A): ELIAS DE MELO COLODINO (OAB ES039830)ADVOGADO(A): HILLARY ZANETTI (OAB ES040491)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto: I - HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; II - JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, IV, do CPC, em face da associação ré, ante a incompetência absoluta deste juízo para apreciação da demanda.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, venham os autos conclusos para análise acerca do juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2025 18:58
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 18:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
10/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001251-28.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA APARECIDA SENNA SOUZAADVOGADO(A): ELIAS DE MELO COLODINO (OAB ES039830)ADVOGADO(A): HILLARY ZANETTI (OAB ES040491)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:41
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 55
-
07/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001251-28.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA APARECIDA SENNA SOUZAADVOGADO(A): ELIAS DE MELO COLODINO (OAB ES039830)ADVOGADO(A): HILLARY ZANETTI (OAB ES040491)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS.
Embora a autarquia fundamente seu pleito na existência de um novo fluxo administrativo para restituição de valores (Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/2025) e no contexto de ampla judicialização decorrente da "Operação Policial Sem Desconto", tais argumentos não são suficientes para paralisar o exercício do direito de ação da parte autora.
A via administrativa recém-instituída representa uma faculdade colocada à disposição dos segurados, não um pré-requisito para o acesso ou prosseguimento da tutela jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o objeto desta ação é específico: a análise da legalidade dos descontos efetuados nos benefícios dos substituídos pela parte autora e a eventual responsabilidade do INSS por tais atos.
A solução desta lide depende da análise das provas produzidas nestes autos, tanto que já foi deferida a realização de perícia técnica para a qual o próprio INSS apresentou quesitos.
O direito da parte autora a uma razoável duração do processo, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, prevalece sobre a conveniência da autarquia em centralizar as resoluções na esfera administrativa ou aguardar o desfecho de discussões mais amplas sobre litigância predatória ou a definição de teses em tribunais superiores.
O andamento do feito é, portanto, medida que se impõe.
Intimem-se. -
20/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 22:13
Despacho
-
19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
17/06/2025 11:55
Juntada de Petição
-
17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001251-28.2025.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAAUTOR: MARIA APARECIDA SENNA SOUZAADVOGADO(A): ELIAS DE MELO COLODINO (OAB ES039830)ADVOGADO(A): HILLARY ZANETTI (OAB ES040491)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 10/06/2025 - PETIÇÃO -
10/06/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001251-28.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA APARECIDA SENNA SOUZAADVOGADO(A): ELIAS DE MELO COLODINO (OAB ES039830)ADVOGADO(A): HILLARY ZANETTI (OAB ES040491)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo SINDNAPI.
Embora a "Operação Sem Desconto" possa ter reflexos sobre a reputação e as atividades do sindicato, a referida investigação criminal corre em esfera independente e apura um contexto amplo de possíveis irregularidades.
O objeto desta ação civil é específico: a validade da relação jurídica entre a autora Creusa Maria Temporim e o SINDNAPI.
A solução desta lide depende da análise das provas produzidas nestes autos, notadamente sobre a autenticidade do contrato questionado.
O direito da autora a uma razoável duração do processo, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, prevalece sobre a conveniência do réu em aguardar o desfecho de outra apuração.
Retornem os autos conclusos para julgamento, conforme decisão anterior. -
08/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 21:18
Despacho
-
03/06/2025 14:20
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 22:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 19:57
Juntada de Petição
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/05/2025 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:35
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 20:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/03/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/03/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/03/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/03/2025 19:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/03/2025 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/03/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2025 15:02
Juntada de Petição
-
05/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/02/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 20:43
Determinada a intimação
-
20/02/2025 17:15
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
-
14/02/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 18:08
Juntado(a)
-
14/02/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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