TRF2 - 5005805-47.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:00
Baixa Definitiva
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05/09/2025 10:43
Determinado o Arquivamento
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03/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSPE02
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03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005805-47.2023.4.02.5108/RJ RECORRIDO: BRAULIO SERGIO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANDRO GOMES RODRIGUES (OAB DF061464) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMO SEMINARISTA EM CONGREGAÇÃO RELIGIOSA.
CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, COM BASE NA EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES DE ALUNO APRENDIZ.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 355/TNU. ALÉM DISSO, A FILIAÇÃO DOS SEMINARISTAS AO RGPS SEMPRE EXIGIU, ALÉM DO MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, O PAGAMENTO EFETIVO, PESSOAL E DIRETO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, SEJA POR SE ENQUADRAREM COMO SEGURADOS FACULTATIVOS, OU ENTÃO, COMO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS EQUIPARADOS A TRABALHADOR AUTÔNOMO OU COMO SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
AUTOR QUE POSTULA A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO COMO SEMINARISTA, SEM PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, O QUE SE REVELA JURIDICAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a (Eventos 12 e 19): (i) averbar os períodos de 01/02/2002 a 11/06/2011, em que o autor exerceu atividades como seminarista na Faculdade Arquidiocesana de Mariana e no Seminário Maior São José, vinculados à Arquidiocese de Mariana – MG, como tempo de serviço comum, para fins previdenciários; e (ii) expedir a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Decido. A controvérsia recursal recai em saber se o tempo em que o autor exerceu atividades como seminarista deve, ou não, ser computado para fins previdenciários.
Colhe-se da sentença a seguinte motivação: "A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao reconhecimento e averbação do período de 01/02/2002 a 11/06/2011 como tempo de serviço prestado durante sua formação sacerdotal, em regime de internato, na Faculdade Arquidiocesana de Mariana e no Seminário Maior São José, com expedição de CTC.
Argumenta que, apesar de não haver vínculo empregatício formal nem recolhimento previdenciário, desempenhou atividades laborais regulares e subordinadas, recebendo remuneração indireta (moradia, alimentação, estudos e ajuda de custo), em condições análogas às de aluno-aprendiz (evento 1, INIC1).
O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de cômputo como tempo de contribuição dos períodos em que o autor foi seminarista.
Sobre a matéria, o Tema 66 da TNU firmou a seguinte tese: O tempo de seminarista em congregação religiosa se aproveita para fins previdenciários, desde que atendidos os mesmos pressupostos exigidos do aluno aprendiz de escola pública profissionalizante. Por sua vez, o Tema 216 da TNU, convertido na Súmula 18/TNU, estabelece: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
Destarte, para que o seminarista tenha seu tempo aproveitado para fins previdenciários, é necessário que comprove: (i) retribuição em prestação pecuniária ou auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento Público; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
No caso dos autos, as declarações emitidas pelas instituições religiosas (evento 1, PROCADM17, p. 18/24) demonstram que durante os períodos em que foi seminarista, o autor recebeu como contraprestação alimentação, moradia e estudos.
Além disso, realizou trabalho pastoral nas comunidades.
No entanto, a exigência de que a retribuição seja "à conta do Orçamento Público", prevista no Tema 216 da TNU, não se aplica ao caso dos seminaristas.
Isso porque, diferentemente dos alunos-aprendizes de escolas públicas profissionalizantes, os seminaristas geralmente realizam suas atividades em instituições privadas, sem receber recursos do Estado.
Exigir essa comprovação seria negar o reconhecimento do tempo de serviço daqueles que dedicaram anos de suas vidas a atividades religiosas e sociais, em clara afronta aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana".
Ocorre que, em fevereiro deste ano, a TNU, ao julgar o Tema representativo da controvérsia 355, revisitou a Tese firmada no Tema 66, para concluir que "O seminarista em congregação religiosa não se equipara ao aluno aprendiz para fins previdenciários". Na ocasião, o voto condutor do Pedilef paradigma (nº 5007869-10.2020.4.04.7200/SC) também deixou expresso: "Antes de analisar o ponto central da controvérsia debatida neste julgamento — especificamente, quais requisitos exigidos pelo Tema 216 são aplicáveis ao seminarista à luz do Tema 66 —, é pertinente registrar algumas considerações sobre a vinculação ao RGPS de padres, freiras, pastores e demais ministros e membros de cultos religiosos, reunidos para fins previdenciários sob a denominação legal de "ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa", categoria na qual pode-se afirmar figura o seminarista. 35.
Até 08/10/1979, véspera da vigência da Lei 6.696/79, que alterou a Lei 3.807/60 (arts. 5º, §1º, ‘a’ e 161), eram considerados segurados facultativo da Previdência Social.
De 09/10/1979 até 28/11/1999, véspera da vigência da Lei 9.786/99, que alterou a Lei 8.213/91, passaram a ser segurados obrigatórios equiparados a trabalhador autônomo, assumindo, a partir de então, a denominação de segurado contribuinte individual (art. 11, V, ‘c’, da Lei 8.213/91) [...] 36.
Em todas essas sucessivas categorias, esses segurados sempre tiveram responsabilidade direta e pessoal pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 30, II, da Lei 8.212/91) sobre os valores percebidos das entidades religiosas, seja em razão do seu mister religioso, seja para a sua subsistência (como moradia, transporte, formação educacional), desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado (§13 do art. 22 da Lei 8.212/91).
Em razão dessa responsabilidade pessoal e direta, esses segurados não fazem jus à presunção de recolhimentos prevista no art. 4º da Lei 10.666/2003 e 33, §5º, da Lei 8.212/91, aplicável apenas aos contribuintes individuais que prestam serviços a empresa ou a cooperativa de trabalho, a partir de 04/2003. [...] 37.
Como se observa, a vinculação baseada na fé estabelecida entre ministros de confissão religiosa (e equiparados) e as instituições religiosas nunca gerou vínculo de emprego, nem transformou a remuneração, direta ou indireta, percebida por esses segurados em salário de contribuição2 .
Consequentemente, as entidades religiosas não estão obrigadas a realizar descontos e arrecadação das contribuinções referentes aos segurados ou recolhimento de contribuições patronais para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 38.
Para eliminar quaisquer dúvidas sobre essa questão, foi promulgada, ainda em 2023, a Lei nº 14.647/2023, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A nova redação estabelece expressamente a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus ministros ou membros, mesmo que estejam em período de formação ou treinamento (seminaristas).
O dispositivo reafirma a natureza religiosa e voluntária das atividades realizadas por padres, pastores, seminaristas e equiparados, excetuando apenas a hipótese de desvirtuamento dessa finalidade, caso em que o vínculo de emprego poderá ser caracterizado. [...] 39.
Assim, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a manutenção da qualidade de segurado desses profissionais sempre exigiu, além do mero exercício da atividade, o pagamento efetivo, pessoal e direto das contribuições previdenciárias.
Na ausência desse pagamento no prazo e na forma devida, esses segurados somente poderão computar o tempo de contribuição e ter direito aos benefícios previdenciários se realizarem a indenização das contribuições, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.213/1991".
No caso, como o autor postula a consideração de tempo como seminarista, sem pagamento das contribuições, o respectivo período, de 01/02/2002 a 11/06/2011 (Evento 1.17, fls. 18/24), não pode ser computado para fins previdenciários. O recorrido argumenta que jamais foi seminarista em congregação religiosa, mas, sim, seminarista regularmente matriculado na Faculdade Arquidiocesana de Mariana e no Seminário Maior São José, instituições as quais não são congregações e estão ligadas diretamente à Arquidiocese de Mariana/MG.
Com a devida vênia, essa distinção é de todo irrelevante para o caso, pois o seminarista, mesmo em congregação religiosa, como espécie do gênero aspirante à vida religiosa, estuda em semelhantes condições do estudante em faculdade Arquidiocesana e com o mesmo propósito de se tornar sacerdote/padre. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido do autor. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:03
Conhecido o recurso e provido
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09/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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07/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005805-47.2023.4.02.5108/RJRELATOR: LUÍSA SILVA SCHMIDTAUTOR: BRAULIO SERGIO MENDESADVOGADO(A): ELIANDRO GOMES RODRIGUES (OAB DF061464)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 16/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
17/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2023 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2023 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 19:43
Determinada a citação
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24/08/2023 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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