TRF2 - 5049482-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049482-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAIS ROCHA MARIANOADVOGADO(A): ANA NOELY MAIA DALEFFI (OAB SP481284)ADVOGADO(A): ISABELLE CARAPINHA RIBEIRO (OAB MG217481) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Evento 28 - Dê-se vista ao autor, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para sentença. -
26/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:57
Despacho
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26/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 04:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049482-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAIS ROCHA MARIANOADVOGADO(A): ANA NOELY MAIA DALEFFI (OAB SP481284)ADVOGADO(A): ISABELLE CARAPINHA RIBEIRO (OAB MG217481) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
15/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:10
Despacho
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15/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049482-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAIS ROCHA MARIANOADVOGADO(A): ANA NOELY MAIA DALEFFI (OAB SP481284)ADVOGADO(A): ISABELLE CARAPINHA RIBEIRO (OAB MG217481) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Evento 9 - Considero que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte autora fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Pode-se indicar a seguinte jurisprudência, a amparar a tese ora defendida, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EQUACIONAMENTO DO PLANO REG/REPLAN.
VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO MONTANTE QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA.
POSSIBILIDADE.
TEMA Nº 1.030, DO STJ.
CONFLITO PROCEDENTE.
I- O processo de origem foi distribuído em 12/11/2019, com valor da causa equivalente a R$ 69.233,68 (sessenta e nove mil, duzentos e trinta e três reais, e sessenta e oito centavos), quantia que corresponderia à soma das prestações vencidas (R$ 47.071,12) com 12 (doze) vincendas (12x R$1.846,88 = R$ 22.162,56).
II- Considerando-se que o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da demanda era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), é possível constatar que o valor da causa seria superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que adotado o montante proposto pela autora, cujo cálculo observou o disposto no art. 292, §2º, do CPC.
III- Há na petição inicial requerimento expresso de renúncia do "valor que eventualmente extrapolar a alçada do Juizado Especial Federal", existindo nos autos procuração que outorga ao advogado, poderes específicos para a renúncia, além de "Termo de Renúncia" assinado pela própria autora.
IV- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.030, definiu a seguinte tese, de acordo com a redação estabelecida no julgamento de embargos de declaração interpostos (EDcl no REsp nº 1.807.665/SC): ""Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." V- Observando o mesmo posicionamento, a jurisprudência desta 1ª Seção tem se orientado no sentido de que, nas demandas relativas ao equacionamento do Plano REG/REPLAN, é possível que o autor exerça a faculdade de renunciar ao montante que exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de que o processo tenha curso perante o Juizado Especial Federal.
Precedentes.
VI - Em conformidade com a tese fixada pelo STJ quanto ao Tema nº 1.030 e com a jurisprudência desta 1ª Seção, é de rigor o processamento da demanda perante o Juizado Especial Federal, diante da expressa renúncia da parte autora.
VII- Conflito de competência procedente.” (Conflito de Competência n. 5030913-83.2022.4.03.0000, 1 Seção do TRF - TERCEIRA REGIÃO, Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, 09/10/2023).
Deste modo, ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, firmado pelo autor, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF.
Intime-se, pois, a parte autora, a fim de que no prazo de 15 dias forneça aos autos termo de renúncia expressa, firmada pela autora, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001, sob pena de extinção. -
10/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:41
Decisão interlocutória
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27/05/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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