TRF2 - 5035450-16.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 13:22
Recebido o recurso de Apelação
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02/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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07/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:35
Despacho
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24/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035450-16.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RAFAELLA RAMOS DE QUEIROZADVOGADO(A): MARINA FABRES BATISTA (OAB ES021269)AUTOR: RAFAEL ALMEIDA DE QUEIROZADVOGADO(A): MARINA FABRES BATISTA (OAB ES021269) DESPACHO/DECISÃO Os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo 2º Juizado Especial de Vitória (evento 14).
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça aos Autores, na forma do art. 98 do NCPC.
Cientifiquem-se as partes.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça
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14/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE02S para ESVIT05S)
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14/07/2025 13:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 12:26
Juntada de Petição
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035450-16.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RAFAELLA RAMOS DE QUEIROZADVOGADO(A): MARINA FABRES BATISTA (OAB ES021269)AUTOR: RAFAEL ALMEIDA DE QUEIROZADVOGADO(A): MARINA FABRES BATISTA (OAB ES021269) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação de anulação de ato administrativo em virtude de vício formal/material.
No particular, vê-se que este Juizado Especial não detém competência para processar e julgar a demanda, eis que o artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/01, dispõe que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Intime-se.
Preclusa a decisão, efetive-se a redistribuição do feito. -
17/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 08:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 08:09
Determinada a citação
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25/10/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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