TRF2 - 5016560-92.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 10:27
Despacho
-
16/08/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5016560-92.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ESTANISLAU KOSTKA STEINADVOGADO(A): ESTANISLAU KOSTKA STEIN (OAB ES008323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência, em EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por ESTANISLAU KOSTKA STEIN em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o levantamento da constrição realizada sobre o imóvel de matrícula nº 52.347 do Cartório da 3ª Zona do Registro Geral de Imóveis de Vitória/ES.
Aduz a existência de restrição lançada sobre o imóvel, por determinação deste Juízo Federal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0007711-47.2010.4.02.5001, ajuizado pela União contra D’ANGELO CONSTRUTORA EIRELI.
Contudo, afirma ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel, que foi adquirido em 2000, época em que estava livre de quaisquer ônus, porém, quando da aquisição, não procedeu ao registro de propriedade junto ao cartório competente. É o relatório.
Por meio dos Embargos de Terceiro pode, aquele que não integra uma relação processual, obter provimento judicial voltado à manutenção ou restituição da posse de bens que tenham sido alvo de constrição judicial.
Dessa forma, a pretensão deduzida nos autos encontra pertinência, na medida em que o imóvel especificado neste processo, de fato, foi objeto de constrição nos autos do Processo nº 0007711-47.2010.4.02.5001, conforme se verifica no evento 1, DOC2. Todavia, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento do pedido liminar sem permitir o exercício do contraditório pelo réu, uma vez que não há notícia de que o imóvel em questão está em vias de ser alienado a terceiro ou que há risco efetivo e concreto da perda da posse do autor sobre o bem, motivo pelo qual não há justificativa, neste momento, para o deferimento do pedido liminar, pelo que a questão será analisada novamente por ocasião da sentença.
Cite-se, na forma do art. 679 do CPC.
Intime-se. -
18/06/2025 08:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:08
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 23:47
Distribuído por dependência - Número: 00077114720104025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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