TRF2 - 5005761-51.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
30/06/2025 13:11
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005761-51.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: LIDIA EUFRASIA DE SOUZA GAMAADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576)ADVOGADO(A): MARSELLE MONDA FAGUNDES (OAB RJ201883) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a reabertura de requerimento administrativo do benefício benefício assistencial ao idoso (protocolo nº 293708929), indeferido, segundo a impetrante, sem oportunizar o prazo de 30 dias para a autora cumprir com as exigências apontadas, e sem qualquer fundamentação que motivasse a decisão administrativa exarada.
Inicial com documentos.
II - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
III - De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) Junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) apresente procuração que outorgue poderes ao advogado signatário da exordial, assinada pela própria parte autora.
Caso a demandante esteja impossibilitada de assinar, deverá ser apresentada procuração por instrumento público, que outorgue todos os poderes a serem conferidos ao advogado. Ressalvo que existe a possibilidade da parte autora requerer a procuração por instrumento público gratuitamente, em caso de hipossuficiência econômica, através da Defensoria Pública. (http://www.defensoria.rj.def.br/AutoAtendimento/Navegar/Procuracao-Publica).
V - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
VI - Atendidas as exigências do item IV, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VII - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VIII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:02
Determinada a intimação
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09/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:21
Juntada de Petição
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09/06/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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