TRF2 - 5033097-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033097-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TALIS MARTINS DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813)DESPACHO/DECISÃOintime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca da redistribuição e este juízo, nos termos do art. 39, §1°, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a redistribuição por auxílio de equalização na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova, nos termos do CPC/2015. -
15/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:57
Determinada a intimação
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15/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 39
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033097-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TALIS MARTINS DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação distribuída a este juízo cujo valor atribuído à causa na emenda à inicial de Evento 26 foi retificada pela parte autora para R$ 291.088,74 (duzentos e noventa e um mil reais e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Nesse contexto, tendo em vista que o valor atribuído à causa é superior à alçada prevista no art. 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço a incompetência para o processamento e julgamento do presente feito no Juizado Especial Federal, com a consequente incompetência dessa vara para apreciar o feito.
Assim sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das VARAS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO.
Remetam-se os autos à REDISTRIBUIÇÃO para o Juízo Federal comum. -
11/08/2025 11:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJRES01F)
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11/08/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF03S para RJMAC01F)
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11/08/2025 11:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:41
Declarada incompetência
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08/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 17:27
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033097-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TALIS MARTINS DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
21/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:46
Determinada a citação
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21/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 22:56
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 16:38
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033097-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TALIS MARTINS DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante possui integral razão, pois o pleito não versa sobre matéria afeta ao Tema Repetitivo 1224, sobrestado, mas sobre pedido de restituição de valores recolhidos a título de Imposto de Renda em duplicidade quando do recebimento do benefício previdenciário complementar.
Portanto, Dou PROVIMENTO aos Embargos. 2 - Nesse contexto, cabe ser INDEFERIDO o pedido de gratuidade.
Verifica-se que, por meio das DIRPFs anexadas no Evento 1, o requerente possui patrimônio em quantia bem superior a três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Assim, não se pode falar que o autor não possui condição de arcar com os custos do processo com prejuízo próprio ou de sua família.
Essa orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelos julgados abaixo colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes.2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial.3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso.4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).6.
Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ, AgRg no ARESP nº 613.443/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, v.u., j. em 09/06/2015, DJ em 12/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO.
ACOLHIMENTO DO NOVO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade postulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas judiciais e da multa prevista no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.2- A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante seu artigo 4º.3 - É certo que o referido artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não impôs como ônus da parte requerente a prova de sua miserabilidade, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º da Lei 1.060/50.4 - Destaque-se, ainda, que não há critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Assim, buscando suprir a falta de parâmetro, observa-se que as Defensorias Públicas dos Estados, dentre elas a de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais que, em geral, atendem pessoas que ganhem até três salários mínimos por mês, cujo critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do país.5 - Pertinente observar, nesse diapasão, que a faixa de isenção do imposto de renda, para qual são considerados os valores mínimos para a sobrevida digna do cidadão, em muito se aproxima dos três salários mínimos, revelando-se razoável, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, adotar como parâmetro o limite remuneratório citado, razão pela qual não há que se falar em concessão do referido benefício ao autor.6 - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer.(...)10 - Agravo interno parcialmente provido”.(TRF – 2ª Região, AR nº 2014.02.01.005934-4, Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 3ª Seção, v.u., j. em 21/08/2014, DJ em 02/09/2014).
Diante disso, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois o autor não comprovou que ao arcar com as custas do processo sofreria prejuízo ou sua família. 3 - DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 81 da Lei nº 10.741/2003. 4 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
12/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 13:58
Determinada a intimação
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12/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 19:27
Juntada de Petição
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05/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:55
Despacho
-
05/05/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:05
Despacho
-
11/04/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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