TRF2 - 5045875-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:08
Baixa Definitiva
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27/08/2025 09:08
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5045875-59.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: WANZERLEY PEGADO DE SOUZAADVOGADO(A): MATHEUS BARBOSA DE AZEVEDO (OAB RJ240321)SENTENÇADo exposto, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários (Artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
02/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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02/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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02/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:11
Denegada a Segurança
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01/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 14:21
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 15:30
Juntada de Petição
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28/05/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5045875-59.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: WANZERLEY PEGADO DE SOUZAADVOGADO(A): MATHEUS BARBOSA DE AZEVEDO (OAB RJ240321)DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. À Secretaria para retificar a autuação, substituindo no polo passivo o Chefe da Agência da Previdência Social do Rio de janeiro/RJ ? Almirante Barroso e O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS).
Notifique-se a autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no prazo de 10 dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
P.I. -
22/05/2025 12:56
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 12:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/05/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 15:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/05/2025 15:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - CIAD - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/05/2025 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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