TRF2 - 5003504-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003504-57.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: NOVENTA S/A - FALIDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.
O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des.
Fed.
Convocado MANOEL ERHARDT, DJE 27.5.2021.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5013905-86.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 7.11.2023. 3.
No caso dos autos, observa-se que o pedido da recorrente, na verdade, se refere à exclusão da exigibilidade das multas em definitivo, o que demanda dilação probatória e não se trata de matéria que seja cognoscível de ofício. 4.
Ademais, ainda que fosse o caso de cabimento, observa-se que a recorrente objetiva, na origem, a extinção do feito sob a alegação do baixo valor exequendo, sendo que o critério quantitativo não é o único para determinar a extinção da execução, consoante entendimento firmado pelo STF e na Resolução 510 do CNJ. 5.
No que tange às alegações sobre a competência, registre-se no caso que a falência da executada foi decretada em 2019, aplicando-se a Lei nº 11.101/2005, e não a legislação por ela revogada.
No art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005 consta que as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas são créditos passíveis de cobrança da massa falida, razão pela qual não merece prosperar as afirmações acerca da incompetência. 6.
A tese da recorrente de que os juros não são devidos no caso não merece prosperar, tendo em vista que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que na liquidação extrajudicial, tal como no procedimento falimentar, “são devidos juros moratórios anteriores à decretação da quebra”.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1832955, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 13.10.2021. 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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12/06/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
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10/04/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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10/04/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/04/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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19/03/2025 18:46
Decisão interlocutória
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18/03/2025 19:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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