TRF2 - 5001280-60.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001280-60.2025.4.02.5105/RJAUTOR: FERNANDA CHALEGRE CABRAL OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)DESPACHO/DECISÃOManifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. -
20/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:00
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 17:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 23:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 23:39
Determinada a citação
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001280-60.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: FERNANDA CHALEGRE CABRAL OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por FERNANDA CHALEGRE CABRAL OLIVEIRA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual a autora narra que é servidora pública federal, vinculada ao cargo de auxiliar de enfermagem, com admissão em 11 de novembro de 2009.
Alega que, em razão de sua vinculação ao serviço público, recebe a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), a qual integra a base de cálculo da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
A autora argumenta que a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da GDPST é indevida, uma vez que a gratificação não se incorpora integralmente aos proventos de aposentadoria, conforme disposto na legislação pertinente.
Refere que, de acordo com a Lei nº 11.784/2008, a incorporação da GDPST aos proventos de inatividade é limitada a 50% do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionada.
Diante do exposto, a autora requer a procedência do pedido para que seja declarada a não incidência da contribuição do PSS sobre a parte da GDPST que não se incorpora à aposentadoria, bem como a repetição do indébito dos valores recolhidos a esse título, devidamente atualizados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.146,84 (Três mil cento e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Pretende-se, portanto, declarar a inexigibilidade do referido tributo ao caso e a repetição do indébito tributário. Ato contínuo, constata-se que a questão em debate possui nítida natureza tributária e que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, determino de ofício a retificação da autuação para que seja anotada a alteração da competência para JEF-Tributário.
Com efeito, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal, com Juizado Especial Tributário adjunto, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial. Nesse sentido: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) Outrossim, a Resolução assim determinou: Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intime-se a parte autora e redistribuam-se os autos. -
11/06/2025 15:24
Redistribuído por sorteio - (RJNFR02S para RJRIOEF02F)
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11/06/2025 15:19
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Servidores Inativos
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11/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:16
Declarada incompetência
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10/06/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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