TRF2 - 5007910-75.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/09/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2025 15:02
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
02/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007910-75.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: DALVA MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 14/05/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CONCEDER à parte autora DALVA MARIA DE OLIVEIRA, o benefício previdenciário de Aposentadoria por idade, com DIB em 14/05/2024 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
09/08/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/08/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2025 23:12
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 12:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
08/08/2025 12:27
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007910-75.2024.4.02.5006/ESAUTOR: DALVA MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, condenando o Réu a: a) CONCEDER à parte autora , o benefício previdenciário de Aposentadoria por idade, com DIB em 14/05/2024 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal e atualizando-se os valores com aplicação de juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, conforme parâmetros a seguir: Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. -
16/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 11:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:26
Despacho
-
12/05/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/03/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
-
30/01/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 13:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSER01S para ESSER01S)
-
28/01/2025 17:40
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 16:46
Determinada a intimação
-
22/11/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000990-97.2025.4.02.5120
Francisca Silva Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 22:40
Processo nº 5003616-85.2021.4.02.5005
Cleuza Monteiro de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:18
Processo nº 5027080-05.2025.4.02.5101
Thiago Antunes Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025105-45.2025.4.02.5101
Sandra de Barros Mallet
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 10:43
Processo nº 5069768-50.2023.4.02.5101
Angelo Moreira da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 11:22