TRF2 - 5001050-18.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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09/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 11:19
Determinada a citação
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23/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001050-18.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GUILHERME FREITAS NOVAIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA (OAB RJ177268) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias úteis, conforme requerido. Após, cumpra-se o despacho do evento 4, DESPADEC1. -
26/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:07
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001050-18.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GUILHERME FREITAS NOVAIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA (OAB RJ177268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação intentada pelo Procedimento Comum Ordinário.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de verificação/perícia), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Conforme juntada pela parte autora, no evento 1, INDEFERIMENTO23, do processo administrativo, verifica-se que o benefício assistencial foi indeferido pelo critério da renda familiar. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1. cópia dos formulários de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais, preenchido junto à Secretaria de Assistência Social (blocos 1 a 8 – referentes a seus dados) do Município de Nova Friburgo, caso já o tenha; 3. Contracheques/comprovantes de rendimentos dos moradores da casa; 4. Certidões de nascimento, identidades e CPF das pessoas que residem na casa; 5. Comprovantes de gastos (Luz, água, mercado, aluguel, remédios, tratamentos etc); 6. Se for o caso, declaração da farmácia popular ou do posto de saúde onde retira os medicamentos. Deverá a parte autora, no mesmo acima, acostar Termo de curatela provisória ou definitiva, se possuir. Cumprido, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Deverá o INSS, ainda, no mesmo prazo da contestação, juntar aos autos cópias dos processos administrativos intentados pelo autor com DER's em 5/05/20215 e DER em 28/08/2017.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis.
Após, com escopo no art. art. 178, II, do CPC, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 15 dias úteis.
Ao final, retornem os autos conclusos. -
29/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:37
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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