TRF2 - 5106795-33.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5106795-33.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: HEZAGONO BRASIL PUBLICIDADE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARLON DOS SANTOS MATTOS (OAB RJ143444) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
EXCLUSÃO DO CNAE SECUNDÁRIO PELA PORTARIA ME Nº 11.266/2022.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança no mandado impetrado em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro – DRF/RJ, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito à fruição do benefício fiscal de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, instituído pelo PERSE, com fundamento na Lei nº 14.148/2021, afastando-se os efeitos da Portaria ME nº 11.266/2022, que excluiu a atividade exercida pela impetrante (CNAE 73.12-2/00).
Requereu-se também a compensação dos valores recolhidos indevidamente e a aplicação do que viesse a ser decidido no Tema Repetitivo nº 1.283 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir se a impetrante faz jus ao benefício fiscal da alíquota zero referente ao PERSE mesmo após a exclusão de sua atividade (CNAE 73.12-2/00) pela Portaria ME nº 11.266/2022, notadamente nos períodos abarcados pelas anterioridades anual e nonagesimal; e (ii) determinar se é cabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente no período de vigência do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, condiciona a fruição da alíquota zero aos contribuintes que, em 18/03/2022, possuíam CNAE principal ou atividade preponderante abrangida nos dispositivos legais e normativos que regem o PERSE. 4.
O CNAE principal da impetrante (73.19-0/99) jamais esteve entre os códigos contemplados para fruição do benefício fiscal de alíquota zero no PERSE, em nenhuma das versões da norma. 5.
A atividade secundária da impetrante (CNAE 73.12-2/00) constava da Portaria ME nº 7.163/2021, mas foi excluída pela Portaria ME nº 11.266/2022, não sendo posteriormente incluída pela Lei nº 14.859/2024. 6.
A fruição do benefício fiscal no interregno entre as alterações normativas depende da comprovação de que a atividade secundária excluída era preponderante em geração de receita bruta, nos termos do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, o que não foi demonstrado nos autos. 7.
A ausência de comprovação da preponderância da atividade impõe o indeferimento da segurança, dada a exigência de demonstração de direito líquido e certo em sede mandamental. 8.
A compensação tributária pretendida pressupõe o reconhecimento do direito ao benefício, o que não é o caso, sendo incabível a restituição pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fruição do benefício fiscal do PERSE exige que a atividade econômica exercida pelo contribuinte, em 18/03/2022, seja a principal ou preponderante e esteja expressamente prevista na legislação vigente. 2.
A mera classificação da atividade como CNAE secundário, mesmo que anteriormente contemplada, não é suficiente para o gozo da alíquota zero sem comprovação de preponderância. 3.
A ausência de demonstração de atividade preponderante impede o reconhecimento do direito líquido e certo, inviabilizando a concessão da segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b”; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, art. 4º e § 7º; Lei nº 14.859/2024; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 (revogada); Portaria ME nº 7.163/2021; Portaria ME nº 11.266/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.283, REsps 2.130.054/CE e outros, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.06.2025, DJe 18.06.2025; TRF2, ApCiv 5057344-39.2024.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, j. 02.07.2025; STJ, AgInt no RMS 65.504/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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20/08/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 00:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:33
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 12:07
Juntado(a)
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5106795-33.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51067953320244025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: HEZAGONO BRASIL PUBLICIDADE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARLON DOS SANTOS MATTOS (OAB RJ143444)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 12/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
12/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 16:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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12/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:09
Retirado de pauta
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12/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5106795-33.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: HEZAGONO BRASIL PUBLICIDADE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARLON DOS SANTOS MATTOS (OAB RJ143444) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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30/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 13:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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21/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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