TRF2 - 5003136-20.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:25
Baixa Definitiva
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22/07/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 17/07/2025 Número de referência: 1353435
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14/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:34
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:34
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003136-20.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: RENATO JOAQUIM DE ALMEIDAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO RENATO JOAQUIM DE ALMEIDA opõe Embargos de Declaração em face da sentença do Evento 9, alegando conter omissão.
Requer a reconsideração da decisão e o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Sustenta que a assinatura eletrônica avançada realizada por meio da conta Gov.br, nível prata ou ouro, possui plena validade e é aceita como meio legítimo de manifestação da vontade.
Alega, ainda, que a declaração de hipossuficiência foi firmada por meio de assinatura digital válida, que não há qualquer irregularidade a ser sanada e que tampouco justifica a extinção do feito.
Instada a se manifestar no Evento 46, a embargada requer sejam rejeitados os embargos de declaração, em razão da perda do objeto da ação diante da regularização do contrato (Evento 49). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte Embargante aponta vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, bem como a tempestividade do mesmo, conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios, bem como a corrigir erros materiais.
Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
In casu, verifico que inexiste omissão/obscuridade/contradição a ser sanado na sentença do Evento 9, nos termos do artigo 1.022, incisos I, do CPC/2015.
A parte embargante sustenta que a assinatura aposta na declaração de hipossuficiência foi assinada eletronicamente por meio da plataforma Gov.br, que garante autenticidade e validade ao documento.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceita, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por autoridades ou empresas certificadores, com autenticidade passível de verificação ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico.
No caso dos autos a parte autora não cumpriu a determinação da decisão do Evento 4, que destacou a necessidade de validação da (s) assinatura (s) aposta no (s) documento (s), o que resultou na extinção do feito, ainda que se trate de assinatura por meio da conta do Gov.br.
Desta forma, vislumbro que a oposição do presente recurso tem o único objetivo de modificar a sentença em epígrafe.
No entanto, não se prestam os Embargos Declaratórios à modificação do julgado somente porque a parte não se conforma com seus termos ou resultado.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 15:02
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:19
Determinada a intimação
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03/04/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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