TRF2 - 5005780-64.2023.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:48
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005780-64.2023.4.02.5001/ES AUTOR: THIAGO VIDAL LOPESADVOGADO(A): ABNER DA COSTA VICENTE (OAB ES031981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por THIAGO VIDAL LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a revisão do benefício previdenciário por incapacidade correspondente a auxílio-doença (NB 708.630.026-9).
No ev. 35, a Divisão de Cálculos - DCAL apresenta os devidos cálculos.
Em petição do ev. 39, a parte Autora informa sua concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Ofício juntado no ev. 45, pelo qual o Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória - Tribunal de Justiça do Espírito Santo - pugna pela realização de penhora no rostos dos presentes autos, nos limites daquela Execução (R$ 60.056,89), tombada sob o n. 5000730-49.2023.8.08.0024.
Vieram-me os autos conclusos. É o que, por ora, basta relatar.
DECIDO. 1.
Dos cálculos de liquidação.
Fica novamente prorrogado o prazo para manifestação do INSS acerca dos cálculos contábeis acostados no ev. 35 (Prazo: 10 dias).
Oportunamente, cumpre consignar que o não atendimento reiterado e injustificado das intimações judiciais possui o condão de atrair a incidência dos ônus e sanções estabelecidos à legislação processual. 2.
Do pedido de penhora no rosto dos autos.
A penhora no rosto dos autos é instituto de constrição incidental que recai sobre o direito postulado por parte que configura como devedora noutra demanda.
Assim, caso a parte logre êxito nos autos sobre o qual recai o pedido de penhora, o valor a ser auferido será revertido em favor de seu credor na execução que motivou o bloqueio.
Desta forma, permite-se a penhora no rosto dos autos, a qual é realizada com o fito de resguardar eventual crédito a ser recebido pela parte, para que esse crédito ou direito seja penhorado para satisfazer obrigação do feito o qual determinou a constrição.
Na espécie, há expectativa do Autor na obtenção de crédito na presente ação revisional.
Dito isso, e tendo-se em vista a solicitação de penhora no rosto dos presentes autos feitos pelo r.
Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória - TJES (execução n. 5000730-49.2023.8.08.0024), defiro o pedido de penhora no rosto deste feito, observados os limites da execução n. 5000730-49.2023.8.08.0024 (R$ 60.056,89). À Secretaria para realizar a anotação da solicitação de penhora no rostos dos autos, bem como para proceder à reserva do crédito, por certidão nos autos.
Expeça-se ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória - TJ/ES, a fim de prestar as devidas informações sobre o deferimento da penhora no rosto destes autos.
Serve o presente despacho como ofício a ser encaminhado ao Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória - TJ/ES.
Intimem-se as partes, para ciência. -
18/06/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:48
Decisão interlocutória
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08/05/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/04/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 08:41
Determinada a intimação
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19/03/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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11/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:30
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT01
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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12/11/2024 17:14
Remetidos os Autos - ESVIT01 -> ESVITDCAL
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12/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 17:14
Decisão interlocutória
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17/10/2024 13:14
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 17:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:54
Despacho
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27/09/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/04/2023 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2023 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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26/04/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 538,98 em 25/04/2023 Número de referência: 1034278
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20/04/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/03/2023 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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