TRF2 - 5005635-25.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:42
Baixa Definitiva
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10/09/2025 13:59
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005635-25.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: ICARO BARBOSA PARREAO LEITEADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, aprecio o mérito do feito e denego a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 26, da lei 12.016, de 2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRF da 2ª Região.
Decorrido o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 19:04
Denegada a Segurança
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18/07/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 17:13
Juntada de Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 15:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 14:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005635-25.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ICARO BARBOSA PARREAO LEITEADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Icaro Barbosa Parreao Leite contra ato do Pro-reitor de Graduação da Universidade Federal Fluminense, objetivando a concessão da segurança para determinar a impetrada instaurar do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Houve o decurso do prazo para a manifestação da autora sobre a equalização (cf. evento 3).
Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n.12.016 de 07 de agosto de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
18/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:36
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005635-25.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ICARO BARBOSA PARREAO LEITEADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Icaro Barbosa Pareao Leite contra ato do Pro-reitor de Graduação da Universidade Federal Fluminense, objetivando a concessão da segurança para determinar a impetrada instaurar do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias.
Os autos vieram redistribuídos por equalização (cf. evento 2). Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, retornem os autos conclusos. -
05/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:09
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJSJM05S)
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05/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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