TRF2 - 5094922-75.2020.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:49
Transitado em Julgado
-
19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094922-75.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: LIZANDRA DOS SANTOS REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR (OAB RJ155690) Embargos de declaração. alegação de omissão e contradição. progressão funcional. tema 1.129 do stj. acórdão embargado, em juízo de retratação, reforma sentença para julgar improcedente o pedido. embargos referentes ao pagamento de diferenças no período imprescrito. ação ajuizada em 18/12/2020. diferenças devidas até 01/01/2017, nos termos do artigo 39 da lei n.º 13.324/2016 e do tema 1.129 stj. embargos conhecidos e providos para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a UNIÃO ao pagamento das diferenças relativas à progressão funcional, no período de 18/12/2015 a 31/12/2016, considerando o disposto no artigo 39 da Lei n.º 13.324/2016 e o tema 1.129 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e remetam-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
14/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094922-75.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: LIZANDRA DOS SANTOS REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR (OAB RJ155690) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
INSS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO.
TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1.129 STJ.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA A DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGIVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.129 STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, REFORMANDO A SENTENÇA E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em honorários em sucumbência por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
03/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 16:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
17/06/2025 14:57
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G03
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094922-75.2020.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LIZANDRA DOS SANTOS REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR (OAB RJ155690) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1. Cuida-se de pedido de uniformização nacional interposto pela ré (Evento 57), objetivando saber se o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões deve ser a data da entrada em exercício do servidor ou os meses de Janeiro e Julho, nos termos dos arts. 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80. A decisão recorrida entendeu ser o pleito favorável ao autor, condenando o réu a adotar, para fins de promoção e progressão da autora, o interstício de 12 (doze) meses, cuja contagem deve ter como marco inicial a data de entrada em exercício da servidora: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS.
LEI Nº 11.501/07.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO Nº 84.669/80.
INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DA DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RESSALVA: RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS ATRASADOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DOS VALORES PAGOS A TITULO DE REPOSICIONAMENTO A PARTIR DE 01/01/2017.
ART. 39 DA LEI 13.324/2016. 2.
O processo estava suspenso, aguardando o STJ julgar o Tema Repetitivo 1129. O referido julgamento ocorreu na sessão virtual de 27/11/2024 e firmou a seguinte tese: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 3. A referida decisão foi publicada em 12/12/2024.
Assim, já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. -
29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:29
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
19/05/2025 16:55
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
19/05/2025 16:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
05/09/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 19:07
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
05/09/2022 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2022 09:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
-
30/08/2022 09:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 90
-
30/08/2022 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2022 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
10/08/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2022 11:59
Despacho
-
10/08/2022 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2022 14:19
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G03
-
02/08/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
13/07/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 14:38
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 06:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2022 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
07/06/2022 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/06/2022 14:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/06/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
06/06/2022 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
28/04/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 15:27
Negado seguimento a Recurso
-
20/04/2022 12:53
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
08/10/2021 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/09/2021 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2021 15:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/09/2021 12:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
-
07/09/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
24/08/2021 02:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/08/2021 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/08/2021 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
04/08/2021 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2021 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/08/2021 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/08/2021 13:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
30/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/07/2021 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2021 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/07/2021 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/07/2021 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/07/2021 20:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/07/2021 17:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/07/2021 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
15/06/2021 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
15/06/2021 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/05/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/05/2021 13:54
Determinada a intimação
-
25/05/2021 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2021 03:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/05/2021 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
23/04/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/04/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/04/2021 13:55
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2021 13:13
Conclusos para julgamento
-
22/04/2021 15:44
Juntada de Petição
-
22/04/2021 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/04/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/04/2021 12:27
Determinada a intimação
-
06/04/2021 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2021 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/03/2021 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
27/03/2021 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
27/03/2021 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
26/03/2021 07:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 26/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Não houve tempo hábil para cadastramento do feriado do dia 26/03/2021. Lançado como suspensão, TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 -
-
25/03/2021 04:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
-
15/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
05/02/2021 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2021 16:26
Determinada a intimação
-
05/02/2021 16:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/02/2021 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/02/2021 12:14
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
28/01/2021 16:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/01/2021 16:47
Determinada a citação
-
28/01/2021 11:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/01/2021 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
12/01/2021 16:56
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/01/2021 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/01/2021 17:33
Determinada a intimação
-
04/01/2021 15:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/12/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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