TRF2 - 5003832-56.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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23/07/2025 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003832-56.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: LUIS CARLOS FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo a decisão nos autos de processo administrativo.
Alega-se que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declínio da competência no Evento 4.
Regularmente intimada, a parte autora elencou documentos no Evento 11. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas do juízo no caso de deferimento do pedido do impetrante.
Da análise do detalhamento do COMPROVANTE DO PROTOCOLOANEX2, restou verificado que a Unidade Responsável pelo processo administrativo aduzido na peça exordial é a Central de Análise do INSS.
Conforme disposto no art. 1º da Resolução INSS nº 661/2018, as Centrais de Análise da Previdência Social são subordinadas às respectivas Superintendências Regionais.
Importante salientar que a Superintendência Regional Sudeste III, abrange as Gerências Executivas situadas no Estado do Rio de Janeiro, dentre elas a Gerência Executiva de Duque de Caxias constante na peça exordial, conforme disposto no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e da Portaria PRES/INSS Nº 1.429, de 21 de março de 2022.
Assim, observo que o requerimento administrativo objeto da presente ação está em trâmite junto à Superintendência Regional Sudeste III, localizada no Município do Rio de Janeiro.
Saliento que o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, relaciona os requisitos da petição inicial do mandado de segurança, competindo ao Impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A identificação da Autoridade Impetrada deve ser explícita, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou se absteve de praticá-lo.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente demanda, requerendo o que entender pertinente ao bom andamento do feito.
Este juízo tem adotado o entendimento jurisprudencial de que é facultado ao impetrante optar pelo ajuizamento do Mandado de Segurança no juízo de seu domicílio ou no domicílio funcional da autoridade coatora (STJ, CC 151.353/DF, DJe 05/03/2018; AgInt no CC 153.878/DF, DJe 19/06/2018; AgInt no CC 154.470/DF, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.138/DF, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, DJe 22/6/2017).
Assim, tendo em vista o domicílio da impetrante no Município de Duque de Caxias, e considerando a faculdade do art. 109, § 2º, CF/88, esclareça também a impetrante se opta pela tramitação do presente mandamus no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
26/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:57
Determinada a intimação
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26/06/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003832-56.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: LUIS CARLOS FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo a decisão nos autos de processo administrativo.
Alega-se que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declínio da competência no Evento 4. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, em que a parte impetrante requer o INSS conclua a análise do protocolo nº 1551032076 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária Inicialmente, saliento que o pedido de análise do requerimento administrativo pode ser apreciado em sede de mandado de segurança, desde que comprovado o interesse de agir.
Cumpre esclarecer que o interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade x utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial; e, utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em Juízo.
Segundo a doutrina de Leonardo José Carneiro Cunha, existe utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
No caso concreto, entretanto, não há qualquer documento nos autos, ainda que minimamente, hábil a demonstrar a eventual inércia do Impetrado, como afirmado pela Impetrante em sua peça exordial, indispensável à configuração do próprio interesse de agir na propositura da presente ação, eis que foi juntada apenas a consulta ao sistema informatizado de protocolo do pedido (Evento 1, COMP6), último protocolo datado de 15/09/2024, inexistindo informação quanto ao atual andamento do requerimento, que demonstre que o processo permanece na situação de trâmite sem conclusão da Autarquia.
Isto posto, em razão do princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar de forma inequívoca o seu interesse de agir na propositura da presente demanda, elencando documento, ainda que minimamente, hábil a demonstrar a alegada inércia na condução/processamento do requerimento do Impetrante junto à Autarquia previdenciária.
Destaco que as informações quanto ao requerimento administrativo, podem ser obtidas através do sítio virtual do INSS, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma por meio do sítio https://meu.inss.gov.br/central/#/login.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
16/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:55
Determinada a intimação
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15/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA02F)
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15/05/2025 14:08
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Infração Administrativa
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15/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 12:05
Declarada incompetência
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27/04/2025 22:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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