TRF2 - 5008366-80.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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22/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008366-80.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: NICOLLAS BRAYAN BARBOSA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLARA REGINA MARTINS LANNA PEREIRA (OAB MG215608)RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA BARBOSA PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLARA REGINA MARTINS LANNA PEREIRA (OAB MG215608) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMPORTA DIVERSOS NÍVEIS DE AFETAÇÃO DO SEU PORTADOR, E, A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO E AO PARECER DO MPF, CONCLUÍRAM QUE O RECORRENTE O PORTA, MAS SEM OBSTRUÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA EM SOCIEDADE, COM AS DEMAIS PESSOAS DA SUA FAIXA ETÁRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 64), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que é portador de transtorno do espectro autista - CID-10: F84.0, conforme documentação anexa nos autos, e que sua classificação como deficiência já foi positivada a partir da lei 12.764/2012, nos temos do artigo 1º, §2º, restando comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, conforme acervo probatório acostado aos autos, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrente alega que o laudo pericial contraria os demais documentos juntados aos autos, razão pela qual requer a reforma da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial com outro profissional especialista.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.395.529-2 em 04/07/2024 (ev. 1.12), o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
O recorrente alegou e comprovou em sua petição inicial ser pessoa com deficiência, conforme presunção disposta no artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, por ser portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Não se trata, porém, de negar que o recorrente seja pessoa com deficiência, mas antes verificar se, nessa condição, apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
Há um aparente conflito de normas, porque, embora a Lei 12.764/2012 afirme o recorrente como pessoa com deficiência, para o fim de obtenção do BPC-PcD não é toda pessoa com deficiência que lhe fará jus, mas apenas aquelas que possuam o impedimento de longo prazo antes referido, e o qual possa lhe obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, logicamente consideradas aquelas crianças de sua faixa etária.
A prova pericial médico-judicial realizada em 24/02/2025 concluiu que o recorrente apresenta, de fato, quadro de autismo infantil - CID-10: F84.0, não apresentando impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pudessem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da sua faixa etária pelo prazo mínimo de 2 anos (ev. 34).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: (6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e (6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência? R: Não apresenta impedimento de longo prazo.
O periciado não é pessoa com deficiência.
Na perícia o examinando tem comportamento compatível com sua idade, responde ao perito as perguntas formuladas adequadas à sua idade e não apresenta déficits cognitivos ou outras deficiências.
Não apresenta alterações mentais ou cognitivas que possam caracterizar deficiência.
Em laudo complementar acostado no ev. 49, o assistente do juízo prestou os seguintes esclarecimentos: 1.
Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento (observar; ouvir; aprender a calcular; adquirir habilidades; concentrar a atenção; resolver problemas; tomar decisões; realizar uma única tarefa e atender a um único comando; e realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( X ) 100 pontos (realiza de forma independente)2.
Dentro do domínio comunicação (compreensão de mensagens orais; compreensão de mensagens não verbais; falar; produção de mensagens não verbais; compreensão de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; produção de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; conversação oral ou em libras; e discutir), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( X ) 100 pontos (realiza de forma independente)3.
Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; auto transferências; alcançar e mover objetos; deslocar-se dentro de casa; deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa; deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; utilizar transporte coletivo; e utilizar transporte individual como passageiro), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( X ) 100 pontos (realiza de forma independente) 4.
Dentro do domínio cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( X ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)5.
Dentro do domínio vida doméstica (preparar refeições simples tipo lanche; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa; cuidar dos outros; fazer compras e/ou contratar serviços; comprar, alugar, mobiliar ou obter um lugar para morar; e planejar e organizar a rotina diária), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( X ) 100 pontos (realiza de forma independente)6.
Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria – iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais – transações econômicas complexas), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( X ) 100 pontos (realiza de forma independente) 7.
Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( X ) 100 pontos (realiza de forma independente)8.
As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)?( ) Sim( X ) Não- Resultado:- independentemente da soma, se resposta da 8 for NÃO – não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.12, p. 36), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em parecer acostado no ev. 43, o MPF opina pela improcedência da demanda, já que não restou comprovado o requisito previsto no artigo 20, §§2º e 10, da Lei 8.742/1993.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial, do parecer do MPF e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente é pessoa com deficiência, na condição de portador do TEA, mas não tem a sua participação plena e efetiva em sociedade obstruída por tal condição, na forma exigida ao enquadramento na hipótese legal à concessão de BPC-PcD, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." No mais, ressalto que o perita judicial foi seguro em suas conclusões, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 19:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008366-80.2024.4.02.5117/RJAUTOR: NICOLLAS BRAYAN BARBOSA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CLARA REGINA MARTINS LANNA PEREIRA (OAB MG215608)AUTOR: ELISANGELA CRISTINA BARBOSA PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): CLARA REGINA MARTINS LANNA PEREIRA (OAB MG215608)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. -
25/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 20:13
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
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19/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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11/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008366-80.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: NICOLLAS BRAYAN BARBOSA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CLARA REGINA MARTINS LANNA PEREIRA (OAB MG215608)AUTOR: ELISANGELA CRISTINA BARBOSA PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): CLARA REGINA MARTINS LANNA PEREIRA (OAB MG215608) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se vista ÀS PARTES, bem como ao MPF do teor do LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR de evento 49, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam os autos conclusos. -
10/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/05/2025 13:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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09/05/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
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28/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:14
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 22:04
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/03/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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20/02/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 20:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 17:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NICOLLAS BRAYAN BARBOSA DA SILVA <br/> Data: 24/02/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERS
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20/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/02/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 09:15
Expedição de Mandado - Plantão - RJSGOSECMA
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19/02/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/02/2025 14:22
Determinada a citação
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19/02/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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14/02/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 23:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 18:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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