TRF2 - 5052281-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052281-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DA GLORIA LIMA E SILVAADVOGADO(A): GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ172222)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 321, caput e parágrafo único do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem recurso por se tratar de sentença extintiva, na forma do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 18, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Intime-se.
Intimado o autor, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/07/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 23:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 21:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052281-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA LIMA E SILVAADVOGADO(A): GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ172222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por MARIA DA GLORIA LIMA E SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese, a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Defiro a prioridade processual, nos termos do art. 1.048, I do CPC. Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos : a) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) Mapa de tempo de serviço e título de sua aposentadoria ou a publicação da respectiva portaria de concessão.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. -
29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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