TRF2 - 5007090-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007090-05.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: BONOTEL ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR ATO DECLARATÓRIO DA RECEITA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica do setor de hotelaria contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que extinguiu os benefícios fiscais do PERSE.
A impetrante alegou ilegalidade na extinção do benefício fiscal, ausência de demonstração definitiva do atingimento do limite de renúncia fiscal e ofensa aos princípios da legalidade, anterioridade e ao art. 178 do CTN.
Requereu, liminarmente, o afastamento da exigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins a partir de abril de 2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da alíquota zero dos tributos federais vinculados ao PERSE, por meio de Ato Declaratório da Receita Federal, viola os princípios da legalidade, da anterioridade e do direito adquirido; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão de medida liminar suspendendo a exigibilidade dos tributos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.859/2024 introduziu o art. 4º-A à Lei nº 14.148/2021, estabelecendo limite de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do PERSE e autorizando sua extinção mediante demonstração do atingimento desse teto, o que se deu em audiência pública no Congresso Nacional e foi formalizado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. 4.
A extinção do benefício não implica instituição nem majoração de tributo, tratando-se apenas de restabelecimento da alíquota ordinária, razão pela qual não se aplica o princípio da anterioridade, conforme jurisprudência do STF (ADC 84) e dos TRFs. 5.
O art. 178 do CTN admite a revogação de isenções não concedidas por prazo certo e sob condições específicas, sendo inaplicável ao caso o argumento de direito adquirido ao benefício fiscal. 6.
O fumus boni iuris está ausente, pois o ato da Receita Federal encontra respaldo legal e cumpre os requisitos formais exigidos pela Lei nº 14.148/2021, na redação dada pela Lei nº 14.859/2024, não havendo inconstitucionalidade ou ilegalidade manifesta. 7.
O periculum in mora também não se caracteriza, dado que os alegados prejuízos decorrem de impacto econômico genérico e não demonstram risco concreto ou irreversível, conforme jurisprudência do STJ e do TRF2. 8.
A exigência de tributos pode ser discutida judicialmente por outros meios legais, como o depósito judicial ou compensação, afastando o risco de dano irreparável que justificaria a concessão da medida liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do benefício fiscal do PERSE por Ato Declaratório da Receita Federal, com base no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, não constitui majoração de tributo e independe da observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 2.
A revogação do benefício fiscal, amparada em critério objetivo e legalmente fixado, não afronta o art. 178 do CTN. 3.
A ausência de prova concreta e individualizada de risco irreparável impede a concessão de liminar em mandado de segurança contra ato que extingue benefício fiscal com base em limite de renúncia fiscal legalmente previsto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CTN, arts. 151, IV, e 178; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.148/2021, art. 4º-A (com redação da Lei nº 14.859/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MAC nº 20.630, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 23.04.2013; TRF2, AC nº 5083258-76.2022.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 15.12.2023; TRF5, AC nº 0811624-85.2022.4.05.8400, rel.
Des.
Fed.
Leonardo Coutinho, j. 27.06.2023; TRF2, AgInt nº 5015834-28.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 28.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042467-60.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 28, 29
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21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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16/07/2025 11:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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15/07/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 11:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 07:37
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007090-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BONOTEL ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BONOTEL ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5042467-60.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar vindicada, para usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos da Lei nº 14.148/2021, com alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 meses, afastando-se os efeitos do art. 4º-A da referida Lei, inserido pela Lei nº 14.859/2024.
Relata a agravante, em síntese, que (i) o art. 178 do CTN protege os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condições, contra revogação durante o período de validade; (ii) a extinção do Perse, já em abril 2025, afigura-se igualmente ilegal, arbitrária e inconstitucional na medida em que ainda não há comprovação inequívoca do atingimento do limite máximo de renúncia fiscal vinculado ao programa, no valor de R$ 15.000.000.000,00 e (iii) a violação dos princípios que envolvem a ideia de segurança jurídica, moralidade, confiança legítima e até mesmo da isonomia tributária.
Afirma que há "evidente desrespeito aos princípios constitucionais já mencionados, ao se editar o Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025, com a ameaça de extinção do Perse, antes da inequívoca demonstração, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do requisito para tal, qual seja, o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal vinculado ao Perse".
Sustenta a parte agravante a presença do periculum in mora, sob o argumento de que estará compelida ao recolhimento dos tributos já no presente mês, o que ocasionará significativo impacto em seu fluxo de caixa.
Por fim, requer o agravante "a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da r. decisão agravada e que, por decorrência lógica, seja assegurado o direito líquido e certo da Agravante de permanecer no Perse e continuar valendo-se do benefício fiscal previsto na Lei n°. 14.148/2021, consubstanciado na redução à zero das alíquotas das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da contribuição social sobre lucro líquido “CSLL” e do IRPJ, portanto, afastando-se o Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025, até o esgotamento do prazo original de 60 (sessenta) meses, ou ainda, em pleito subsidiário, até que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto." É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, o agravante questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Em síntese, a medida que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) partiu do governo federal com o objetivo de reduzir a carga tributária, buscando minimizar os efeitos econômicos negativos sofridos pelo setor de turismo, sem exigir contrapartidas das empresas contempladas A desoneração fiscal não constitui um direito adquirido, pois sua concessão depende da discricionariedade do Poder Legislativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) Aduz que o periculum in mora está caracterizado pela perda imediata dos benefícios e a elevação abrupta da carga tributária, causando grande impacto em seu fluxo de caixa.
Entretanto, a alegação de prejuízo meramente financeiro não é suficiente para comprovar o requisito.
A respeito, confira-se, ainda: "[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...]" (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento." (TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.00000, rel.
Des.
Fed.
Alexnadre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julg. 26.4.2003) "(...) Em que pese a Agravante afirme o risco de violação ao seu patrimônio pela manutenção da exação em debate, não se pode olvidar que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019." Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Vê-se, pois, que também não se encontra caracterizado o periculum in mora, indispensável à concessão da medida.
Diante deste quadro, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
11/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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11/06/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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03/06/2025 18:52
Juntado(a)
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03/06/2025 16:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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03/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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