TRF2 - 5007657-36.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:10
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:16
Determinado o Arquivamento
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27/06/2025 00:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJNIG01
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26/06/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007657-36.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: DORALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLORIA MARISA CONCEICAO SANTOS (OAB RJ220171) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa.
Aduz que sua enfermidade a impossibilita de exercer sua atividade habitual de Cuidadora de Idosos.
Alega ainda a necessidade da realização de nova perícia médica judicial "para garantir que todos os documentos médicos sejam analisados e o ato pericial comprove a incapacidade da autora para exercer o seu ofício." Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária que menciona ou, se o caso, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas em atraso. É o relatório do necessário.
Decido.
A Lei n. 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do médico perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial ou mesmo de sua complementação, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Por tal razão, não se faz necessária a anulação da perícia judicial.
Noutro passo, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem ficar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária NB 648.881.509-5 foi cessado, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 5, INDEFERIMENTO1): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 18, LAUDPERI1), realizada em 17/1/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica, por si só, o reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Assim, como o médico perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
Nesse sentido, cabe o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, por sua vez, dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do segurado é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 13:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2025 13:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/01/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/12/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 14:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/11/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 18:42
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DORALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA <br/> Data: 17/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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26/11/2024 18:01
Juntada de peças digitalizadas
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25/11/2024 17:43
Juntada de Petição
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25/11/2024 16:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/11/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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