TRF2 - 5006689-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006689-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILJANE SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): JAIME ROSA DO NASCIMENTO (OAB RJ061093) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v.
Acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 5006689-29.2025.4.02.5101/RJ, relatado pelo Eminente Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, transitou em julgado em 08 de setembro de 2025, conforme certidão de fls., tendo em vista o decurso do prazo recursal sem a interposição de recurso especial ou extraordinário pela parte interessada.
O referido Acórdão, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, determinando que: Reconheceu-se a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL para figurar no polo passivo de demanda que verse sobre má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema Repetitivo nº 1.150);Determinou-se a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Estadual, tendo em vista que a demanda deve ser direcionada exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, responsável pela administração das contas PASEP desde o advento da Lei Complementar nº 8/1970.
Nos termos da petição de evento 45, a UNIÃO FEDERAL, por meio de seu representante legal, manifestou ciência do despacho retro e requereu o encaminhamento dos autos a uma das Varas de competência estadual, em cumprimento à decisão do E.
TRF-2ª Região.
Verifico que a parte autora protocolou Recurso Especial (evento 43) perante este juízo de primeira instância, alegando insurgência contra "v. acórdão".
Ocorre que tal recurso é manifestamente incabível, uma vez que: Foi interposto no juízo incompetente (1ª instância ao invés do TRF-2ª Região);Não há acórdão a ser impugnado, tratando-se de recurso prematuro;O acórdão do TRF-2ª Região já transitou em julgado, determinando a remessa à Justiça Estadual.
Ante o exposto, e em cumprimento ao determinado pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, DETERMINO: A EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL do polo passivo da presente demanda;O DESENTRANHAMENTO do Recurso Especial interposto irregularmente (evento 43), por ser manifestamente incabível .A REMESSA IMEDIATA dos autos ao DISTRIBUIDOR DA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, para redistribuição a uma das Varas Cíveis competentes, observando-se as regras de distribuição por dependência, se for o caso;OFICIE-SE ao juízo destinatário, encaminhando cópia integral dos autos e informando sobre o trânsito em julgado do acórdão que determinou a remessa;Após a remessa, ARQUIVEM-SE estes autos na origem, com as baixas e anotações necessárias no sistema processual.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS Cientifiquem-se as partes do presente despacho.
Após o cumprimento das determinações supra, nada mais restando a este juízo federal, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. -
09/09/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:14
Decisão interlocutória
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08/09/2025 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006689-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILJANE SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): JAIME ROSA DO NASCIMENTO (OAB RJ061093) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, intimem-se as partes do retorno dos autos.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:31
Decisão interlocutória
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10/08/2025 21:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 02:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO06 Número: 50066892920254025101/TRF2
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30/05/2025 19:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO06 -> TRF2
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30/05/2025 19:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:03
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/02/2025 16:07
Despacho
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30/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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