TRF2 - 5035896-15.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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08/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035896-15.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035896-15.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA FAISSOL (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO PACHECO MURAT DE MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ113921)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM – FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA – IMPROCEDÊNCIA – ADI Nº 5.090/DF. - O STF, no julgamento dos Embargos de Declaração proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090 em que, por maioria, estabeleceu o entendimento de que as contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço seriam remuneradas na forma prescrita na lei, aplicando-se a Taxa Referencial, acrescida de juros remuneratórios de 3% ao ano e dos resultados auferidos, desde que garantido o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios.
Na eventualidade de a remuneração não alcançar o IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá estabelecer a forma de compensação. - Aquela Corte decretou que o entendimento, consoante o qual aos saldos de FGTS aplicar-se-iam índices que não fossem inferiores ao IPCA, teria efeito ex nunc.
Assim, o critério de remuneração estabelecido pelo STJ quando do julgamento do REsp. nº 1.614.874/SC deve prevalecer para os saldos de FGTS anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090, aplicáveis os índices de correção legais. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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10/07/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 13:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/07/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5035896-15.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA FAISSOL (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO PACHECO MURAT DE MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ113921) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
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13/06/2025 13:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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13/06/2025 13:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/03/2025 12:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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04/11/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2021 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2021 09:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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11/10/2021 18:06
Conclusos para decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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22/09/2021 16:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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22/09/2021 14:07
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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22/09/2021 13:44
Distribuído por prevenção - Número: 50113653620214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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