TRF2 - 5012791-13.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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09/09/2025 12:40
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012791-13.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012791-13.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: ARISTIDE EDGARD ASSAVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DANTAS COUTINHO (OAB ES011188)APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU ILEGALIDADE NAS QUESTÕES FORMULADAS E NO GABARITO APRESENTADO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. - Tratando-se de Exame de Ordem, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova. - A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme orientação firmada no Recurso Extraordinário n.º 632.853-CE, sob o regime da repercussão geral (tema n.º 485). - Foram prestados os esclarecimentos devidos e necessários pela apelada no que se refere à manutenção do gabarito oficial definitivo impugnado, enfrentando os questionamentos apresentados pelo examinado e justificando as respostas consideradas corretas, não restando demonstrada a presença de erro grosseiro na formulação das questões ou irregularidades e equívocos na elaboração dos itens questionados e nas respostas consideradas para fins de pontuação. - O examinado recebeu informações completas e precisas sobre as questões da prova em discussão, com o gabarito oficial devidamente fundamentado.
Não se identificou nenhuma inconstitucionalidade, ilegalidade ou violação à norma do edital que justifique a intervenção judicial. - Se cada candidato pudesse, conforme o seu entendimento, decidir se sua questão está certa ou errada, afastando a resposta oficial proferida pela banca examinadora, estar-se-ia diante de uma insegurança jurídica, além de violação à legalidade.
Justamente por isso, a banca é o órgão competente para avaliar e corrigir as provas dos concursos, valendo-se de seu conhecimento e juízo técnicos. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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10/07/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 13:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012791-13.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012791-13.2024.4.02.5001/ES APELANTE: ARISTIDE EDGARD ASSAVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DANTAS COUTINHO (OAB ES011188) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifesta intempestividade da oposição retro (cf. art. 149-A, caput, do RI-TRF-2, c/c art. 3º, caput e § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, alterado pelo art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094), mantenha-se o feito na atual pauta de sessão de julgamento virtual. -
02/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 22:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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01/07/2025 22:51
Despacho
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01/07/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 11:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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01/07/2025 00:04
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5012791-13.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ARISTIDE EDGARD ASSAVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DANTAS COUTINHO (OAB ES011188) APELADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (RÉU) PROCURADOR(A): PRISCILLA LISBOA PEREIRA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) PROCURADOR(A): GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
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13/06/2025 13:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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09/06/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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06/06/2025 16:13
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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06/06/2025 15:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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