TRF2 - 5024313-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5024313-28.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARIANA PRETURLANAUTOR: CELIA RODRIGUES DA ANUNCIACAOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 26/08/2025 - Remetidos os Autos -
27/08/2025 02:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/08/2025 11:54
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO14
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5024313-28.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA RODRIGUES DA ANUNCIACAOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença apresentado por CELIA RODRIGUES DA ANUNCIAÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao recebimento dos consectários financeiros decorrentes do julgado proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ e na qual a autarquia ré foi condenada a proceder ao reajuste nos vencimento da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. As custas judiciais foram recolhidas no evento 11.3.
O INSS apresentou impugnação no evento 19.1, na qual suscitou: (i) a nulidade da execução - da inexigibilidade do título - ausência de elementos essenciais; e (ii) da prescrição das parcelas vencidas (art. 525, vii, do cpc). A parte autora manifestou-se no evento 23.1, refutando os argumentos do INSS. É o Relatório. DECIDO.
Aprecio as teses suscitadas pela parte ré em sua impugnação.
Ausência de elementos essenciais: Argumenta o INSS que "a parte autora não juntou, no momento oportuno, memória de cálculo nos moldes do CPC, com todos os elementos ali relacionados, dentre os quais índice de correção monetária, juros de mora, termos inicial e final desses acréscimos, especificação de eventuais descontos obrigatórios, tampouco os elementos de cálculo utilizados para a obtenção dos valores históricos utilizados na apuração do quantum debeatur.".
Nesse particular, cumpre observar que não prospera a tese do réu, uma vez que os cálculos foram apresentados pela parte autora no evento 1.8 , os quais foram elaborados com base nas fichas financeiras inseridas no evento 1.9, extraídas do SIAPE - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos.
Do exposto, a questão atinente à ausência de elementos essenciais deve ser, portanto, afastada. Prescrição: Do mesmo modo, não merece prosperar a arguição de prescrição, considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Obxerve-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. (...). 3.
O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4.
A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. (...) 6.
O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento.
Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. (...) 9.
Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. (...) 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.
Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13.
Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14.
Recursos especiais não providos.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.1 No caso em análise, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 26/11/2019 (evento 1.2, p. 64) e o presente processo foi ajuizado em 15/04/2024 (evento 1.1 e anexos), não se pode falar em prescrição da pretensão executória, eis que entre tais marcos transcorreu prazo inferior a cinco anos.
No mesmo sentido, não procede a alegação do INSS no sentido de que "a prescrição das verbas de trato sucessivo em atraso terá como marco inicial do prazo prescricional quinquenal o ajuizamento do meio processual para a efetiva obtenção da referida tutela jurídica específica (ação ou execução individual) e não do ajuizamento da ação coletiva".
Isso porque, com o trânsito em julgado da ação coletiva, cabe ao juízo da execução apreciar a prescrição unicamente quanto à sua natureza executória, sendo que a prescrição do direito material é questão que encontra-se abarcada pela preclusão, diante da formação da coisa julgada.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente, mutatis mutandis: "ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DIREITO VIOLADO.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Após a fase de conhecimento e vindo o trânsito em julgado da sentença, ocorre o que a doutrina chama de eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que todas as questões que foram efetivamente discutidas e as que poderiam ter sido consideram-se cobertas pela preclusão máxima. 2. Tendo transitado em julgado decisão que reconheceu como devido o pagamento de parcelas vencidas, não é cabível, no bojo do processo de execução, pronunciar a prescrição referente ao direito material dos exequentes, mas tão somente a prescrição executória. 3. A prescrição referente ao direito material poderia ter sido discutida no bojo da ação coletiva de conhecimento, sendo incabível a discussão na ação de execução, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. 4.
Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. 5.
A presente ação de execução individual visa a executar o título formado nos autos da ação coletiva autuada sob o nº 2000.51.02.005036-5, cujo dispositivo condenou a agravante a incorporar aos vencimentos dos substituídos o índice de 3,17% a partir de 01/01/1995. 6. Acolher a alegação da agravante no sentido de que as parcelas anteriores a 29/09/1995 estariam prescritas significaria afronta direta à coisa julgada, uma vez que o momento próprio para se discutir eventual prescrição da pretensão referente ao direito material é durante o processo de conhecimento - e não após a formação do título executivo. 7 .
Agravo de instrumento desprovido. " (TRF2, Agravo de Instrumento nº 0011323-14.2017.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Data de disponibilização01/07/2019) Assim, a prescrição referente ao direito material é matéria afeta à fase cognitiva e encontra-se abarcada pela preclusão, na medida em que poderia ter sido discutida no bojo da ação coletiva de conhecimento, sendo incabível sua análise neste momento processual de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC.
Desse modo, devem ser observados os exatos termos do título, não cabendo ao juízo da execução ampliar ou restringir seu alcance.
Dessa forma, deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória: a data do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na ação coletiva, ocorrido em 26/11/2019 (evento 1.2, p. 64) .
Do acima exposto, resta afastada a alegada prescrição.
Portanto, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES FORMULADAS PELO INSS no evento 19.1 e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja calculado o valor devido, atualizado à data dos cálculos da demandante (julho/2023), com base nas fichas financeiras juntadas pelas partes nos eventos 1.9 e 19.3, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente sob a rubrica “VANTAGEM ADMINIST. 28.86% - ATIV”.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem conclusos. 1.
REsp 1.388.000-PR (processo n° 2013/0179890-5); STJ, 1ª Seção; Relator: Ministro Og Fernandes; Data do julgamento: 26/08/2015. -
20/08/2025 13:42
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
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20/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 13:42
Decisão interlocutória
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21/06/2025 03:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5024313-28.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA RODRIGUES DA ANUNCIACAOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Evento 12.1.
Em razão do recolhimento das custas judiciais, resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 510 do CPC.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinalado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC.
Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
16/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 13:54
Despacho
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24/12/2024 03:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 556,46 em 07/12/2024 Número de referência: 1262648
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04/12/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 22:52
Determinada a intimação
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05/08/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 18:02
Determinada a intimação
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28/04/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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