TRF2 - 5004547-83.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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08/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004547-83.2024.4.02.5102/RJAUTOR: IRACEMA DOMINGUES CHAVESADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a União a pagar à parte autora valor de pensão militar (Título de Pensão Militar nº 133632), nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, em que foi suprimido indevidamente, acrescido de atualização, desde que cada parcela se tornou devida, pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Autorizo a dedução dos valores recebidos administrativamente a idêntico título.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do CPC, de planilha de cálculo do valor devido, discriminado e atualizado.
Cumprido, dê-se vista à ré pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. -
10/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 10:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 17:06
Juntada de Petição
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2024 17:38
Determinada a intimação
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23/05/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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