TRF2 - 5056807-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:57
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031458-38.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13
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06/08/2025 13:53
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5056807-09.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: RIO CIDADE SERVICE TUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDAADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA DE ANDRADE (OAB RJ237793)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extintos os presentes embargos à execução, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC. -
11/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 11:58
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 20:55
Despacho
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10/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5056807-09.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RIO CIDADE SERVICE TUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDAADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA DE ANDRADE (OAB RJ237793) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de: - regularizar a sua representação processual, acostando aos autos procuração; - atribuir valor à causa, na forma do Art. 292 do CPC, o qual deve corresponder ao da dívida constante na certidão, devidamente atualizado até a data da distribuição dos embargos (REsp nº 617.580, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 30/08/04, p. 223; REsp nº 82.876, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, DJ de 01/07/96, p. 24.001); e - juntar cópias das peças processuais relevantes da Execução Fiscal conexa (inicial, CDA, decisão, garantia do juízo), em cumprimento ao disposto no art. 914, § 1º, do CPC. Decorrido, sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Do contrário, voltem para análise. -
10/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 22:24
Distribuído por dependência - Número: 50314583820244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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