TRF2 - 5000706-89.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000706-89.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: GERALDO RUELA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 70, PET2 o patrono da causa informa o falecimento da parte autora (Sr. GERALDO RUELA DE OLIVEIRA) e requereu a habilitação de sua irmã, a Sra. ANTONINHA RUELAS DE OLIVEIRA, considerando que o autor não possui cônjuge, filhos e nem pais vivos, mas tão somente a referida irmã.
Para tanto, juntou no evento 70 (evento 70, CERTOBT4), documentos que comprovam o vínculo de irmãos entre o Sr.
Geraldo e a Sra.
Antoninha.
Analisando os demais documentos apresentados, observo que conforme consta no documento (evento 70, CERTOBT4, folha 1), a Sra.
ADILIA HENRIQUES GONÇALVES era casada com JOÃO RUELLA DE OLIVEIRA e, portanto, pais do autor originário, Sr. GERALDO RUELA DE OLIVEIRA.
Ocorre que o documento de evento 70, CERTOBT4 (folha 2) informa que a Srª. ADILIA HENRIQUES GONÇALVES (genitora do autor) deixou apenas um 1 filho: Geraldo Ruela de Oliveira.
Por sua vez, a certidão de óbito do Sr.
JOÃO RUELLA DE OLIVEIRA (genitor do autor), apresentada no evento 70, CERTOBT4 (folha 3), cujo declarante foi o autor da ação (Sr. Geraldo Ruela de Oliveira), menciona no campo "existência de filhos", que o falecido teria deixado sete filhos.
Dessa forma, a princípio, o Sr. GERALDO RUELA DE OLIVEIRA teria, além da irmã Antoninha (filha do pai do autor com outra genitora), outros 6 (seis) irmãos (filhos de seu genitor).
Desta forma, deve ser esclarecida a existência de outros herdeiros. Assim, considerando a informação a respeito do falecimento da parte autora, suspendo o curso do processo nos termos do art. 313, I e § 1º, do CPC, para que seja procedida a devida habilitação dos sucessores nos autos, nos termos do art. 689, do mesmo diploma legal.
Intime-se o Advogado constituído para promover a habilitação nos autos, no prazo de 30 dias conforme art. 51, V da Lei 9.099/95, devendo: a) informar acerca da existência de eventual inventário aberto em razão do óbito, juntando, em caso positivo, a documentação pertinente e requerendo a habilitação em favor do seu Espólio, representado pelo inventariante (apresentar respectivo termo de inventariança); b) informar acerca da existência de beneficiário de pensão por morte da parte autora, para os fins do art. 112 da Lei 8.213/91; c) não tendo sido instaurado inventário nem havendo beneficiário de pensão por morte, proceder à habilitação na forma 1.829 do Código Civil; d) apresentar declaração de únicos herdeiros (assinada por todos os que estiverem requerendo a sua habilitação nos autos).
Em qualquer caso, deverão ser apresentadas cópias dos documentos necessários, especialmente: certidão de óbito, cópias dos documentos pessoais do(a)(s) habilitando(a)(s), documentos que comprovem a condição de sucessor, procuração e declaração de hipossuficiência econômica (caso seja pretendida assistência judiciária gratuita).
Apresentado o requerimento de habilitação, abra-se vista à parte ré, para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Caso haja interesse de menor/incapaz envolvido, dê-se vista também ao MPF pelo mesmo prazo. -
06/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 10:30
Determinada a intimação
-
02/09/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 16:28
Juntada de Petição
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
15/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
05/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 18:40
Determinada a intimação
-
05/08/2025 18:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
05/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 16:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> ESCAC02
-
05/08/2025 16:09
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000706-89.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRIDO: GERALDO RUELA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179) PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ CONFIGURADA ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DESCONSTITUÍDA PELO INSS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, obervada a súmula 111 do STJ.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 03 de julho de 2025. -
04/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 15:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000706-89.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 9) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: GERALDO RUELA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179) Publique-se e Registre-se.Vitória, 13 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
13/06/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/06/2025 11:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR03G02)
-
13/05/2025 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
13/05/2025 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/05/2025 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/05/2025 22:41
Juntada de Petição
-
25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
25/02/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
25/02/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 22:02
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
-
30/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 22:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/06/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 19:05
Determinada a intimação
-
17/05/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 14:39
Juntada de Petição
-
15/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
17/04/2024 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 20:52
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003211-19.2025.4.02.5002
Rodinei Ventura da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007908-63.2024.4.02.5117
Karoline de Souza Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056730-97.2025.4.02.5101
Tatynne Venturotti Lauria da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rodrigo Castro da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003846-31.2024.4.02.5003
Ana Maria de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013470-98.2024.4.02.5102
Alexander Nunes Guido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 14:31