TRF2 - 5002714-48.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002714-48.2025.4.02.5117/RJAUTOR: PABLO CHARBEL DA SILVA MATTOSADVOGADO(A): CAROLINA PAVESE BARBOSA MACHADO (OAB RJ235293)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença da parte autora, com pagamento dos valores em atraso, a partir de 29/02/2025, dia imediatamente seguinte ao de sua cessação administrativa, ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal, bem como a manter o referido benefício até, pelo menos, 29/11/2025.
Fica assegurado o prazo de 15 (quinze) dias antes do término do benefício para que a parte autora requeira a prorrogação deste, caso entenda que ainda se encontra incapacitada para seu trabalho ou para sua atividade habitual. -
09/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 12:06
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002714-48.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PABLO CHARBEL DA SILVA MATTOSADVOGADO(A): CAROLINA PAVESE BARBOSA MACHADO (OAB RJ235293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
De início, reconheço a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, no que diz respeito a pedido de tutela provisória relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente concedem tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de concessão de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, seja pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), seja pela falta de prova documental suficiente (Art. 311, II ou IV, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
V - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
16/06/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:26
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:44
Determinada a citação
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03/06/2025 13:44
Juntado(a)
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03/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:06
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 18:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO05F)
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29/05/2025 18:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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11/04/2025 00:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 19:45
Perícia designada - <br/>Periciado: PABLO CHARBEL DA SILVA MATTOS <br/> Data: 29/05/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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10/04/2025 19:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05F para CEPERJB-SG)
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10/04/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 18:40
Juntado(a)
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10/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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