TRF2 - 5006595-09.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089989720254020000/TRF2
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 68, 67 e 66 Número: 50089989720254020000/TRF2
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 15:15
Juntado(a)
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006595-09.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: A&A SALAZAR ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB PR084100)EXECUTADO: ALINE CORREA SALAZARADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB PR084100)EXECUTADO: ANA CAROLINA SALAZAR MONTEIROADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB PR084100) DESPACHO/DECISÃO I- Evento 43.1: Executados peticionam pelo desbloqueio da verba restrita no SISBAJUD invocando a impenhorabilidade dos valores atingidos.
Argumentaram, em síntese, o seguinte: i) Ana Carolina Salazar Monteiro afirma que o numerário é inferior a 40 salários mínimos (aplicação em poupança) e que constitui uma reserva de patrimônio destinada "a assegurar o mínimo inicial para o planejamento de uma gravidez e se precaver em caso de emergências" (art. 833, X, do CPC); e ii) Aline Correa Salazar e A&A Salazar Acessórios Ltda disseram que o valor penhorado é fundamental para a mantença da empresa e destinado ao pagamento de salário, além de inferior a 40 salários mínimos. É o necessário.
Decido.
II- O bloqueio SISBAJUD foi deferido na tentativa de atingir o valor do crédito exequendo, calculado em R$ 202.372,27 e atualizado até o mês 11/2024.
Como resultado (24.1), em 25 e 26/3/2025, a ordem de indisponibilidade atingiu os seguintes valores: a) Aline Correa = R$ 400,98 (sendo R$ 346,22, BB + R$ 38,53, CEF + R$ 16,23, Pagseguro); b) Ana Carolina = R$ 15.606,87 (sendo R$ 8.774,16, Banco Inter + R$ 6.804,22, Nu pag + R$ 28,49, CEF); e c) A&A Salazar = R$ 1.288,40, Stone.
Conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, necessitando de comprovação, pela parte devedora, de que valor encontrado em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Isso quer dizer que, se a medida de bloqueio atingir dinheiro mantido em conta diversa de poupança, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que se trate de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento do STJ, in verbis: "Em regra, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC/2015 é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família.
Excepcionalidade configurada." (REsp 2055518 / DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/09/2023).
Dito isso, vejamos a documentação fornecida pela parte executada. - Ana Carolina Salazar Monteiro A executada não juntou qualquer extrato bancário ou documento capaz de comprovar que suas contas tratam de uma caderneta de poupança (v. 43.2, 60.2, 60.5, 60.9 e 60.10) - hipótese em que caberia o desbloqueio automático - ou de uma reserva destinada ao seu sustento e depositada em outro tipo de conta ou aplicação financeira, limitando-se a alegar que o bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos goza de garantia de impenhorabilidade e que a reserva se destina a planejamento de uma gravidez e se precaver em caso de emergências. Consequentemente, como não há prova quanto à natureza alimentar da quantia tornada indisponível e considerando que, conforme acima exposto, o simples fato de a mesma ficar abaixo de 40 salários-mínimos, por si só, não a torna impenhorável, incabível o acolhimento do pleito de desbloqueio. - Aline Correa Salazar De início, percebe-se que a executada Aline Correa não juntou procuração em seu nome mas tão somente na qualidade de representante da pessoa jurídica (60.8).
Logo, deve regularizar sua representação processual.
Nada obstante, é de se ver que a executada não forneceu documento indicativo de que a verba restrita no Banco do Brasil trata de poupança.
E mais, nem mesmo o valor indicado no extrato bancário sob a rubrica "Bloq Judicial-Bacen Jud" (R$ 0,02, em 26/03/2025, evento 60.4) corresponde ao numerário registrado no detalhamento SISBAJUD.
Destaco que o documento do evento 60, EXTR6 consta indisponibilizado para visualização (juntado com proteção por senha).
Portanto, não se pode concluir que o valor indisponibilizado seja protegido pela impenhorabilidade.
Lado outro, o documento do evento 60.3 revela que o valor bloqueado na CEF (R$ 38,53) está depositado em conta bancária com o produto 1288, indicativo este de que se trata de poupança.
Logo, sendo a hipótese de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a quarenta salários mínimos, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC. - A&A Salazar Acessórios Ltda O dinheiro bloqueado em conta corrente pode ter diversas destinações além da manutenção da empresa e ao pagamento de salários dos funcionários. Ademais, cumpre destacar que as hipóteses legais de impenhorabilidade são taxativas (art. 833, CPC), observando-se que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC, deve ser alegada por quem recebe o salário e não por quem efetua o pagamento.
Desse modo, ante a ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, descritas no artigo 833 do Código de Processo Civil, não merece prosperar seu requerimento de desbloqueio.
III- Isso posto, cabe então concluir pelo reconhecimento da impenhorabilidade apenas em relação ao valor depositado na CEF (R$ 38,53, executada Aline Correa), razão pela qual DETERMINO o desbloqueio de tal verba.
Para os demais valores indisponibilizados, embora inferiores a 40 salários mínimos, não houve a comprovação da impenhorabilidade, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desbloqueio. À Secretaria para que junte a resposta SISBAJUD, quando disponibilizada.
Promova a executada Aline Correa a juntada de seu instrumento de procuração.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com a transferência da quantia tornada indisponível para uma conta à disposição deste juízo (art. 854, § 5º, do CPC), convertendo-se a indisponibilidade em penhora.
Por fim, sobre a autorização requerida pela CEF no evento 39.1, cumpre esclarecer que o destino dos valores (caso convertidos em penhora) será decidido após o desfecho da ação de embargos à execução proposta pelos executados. -
05/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:32
Decisão interlocutória
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29/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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21/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/05/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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19/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:59
Despacho
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13/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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30/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:34
Despacho
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24/04/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 16:19
Juntada de Petição
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15/04/2025 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 09:05
Juntada de Petição
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10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/04/2025 11:02
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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04/04/2025 07:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 11:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 05:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 19:26
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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27/03/2025 19:26
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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27/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:55
Juntado(a)
-
27/03/2025 15:36
Juntado(a)
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24/03/2025 14:16
Decisão interlocutória
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03/02/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 17:18
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 17:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 12 Número: 50076379320244025104
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02/12/2024 14:39
Juntada de Petição - A&A SALAZAR ACESSORIOS LTDA (PR084100 - GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI)
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13/11/2024 17:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 12:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 19:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 19:28
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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29/10/2024 19:28
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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29/10/2024 19:28
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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28/10/2024 16:50
Determinada a citação
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28/10/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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24/10/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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