TRF2 - 5001154-65.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001154-65.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES DE SOUZA CARDOSOADVOGADO(A): LUCIENE GONCALVES ANTONIO (OAB RJ217145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, indeferido administrativamente ante a falta da qualidade de dependente/companheiro(a).
A Lei nº 8213/1991, em seu art. 16, §§ 5º e 6º, estabeleceu, em relação à prova da união estável, que: Art. 16. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos, fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)Acerca do mesmo tema, dispõe o art. 22, §3º, do Decreto nº 3048/99, in verbis: Art. 22: (...)§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum;II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;IV - disposições testamentárias; (...)VI - declaração especial feita perante tabelião;VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;X - conta bancária conjunta;XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;XIV - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; (...)XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Com efeito, INTIME-SE a parte autora para, caso ainda não tenha feito, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, provas documentais contemporâneas dos fatos, que comprovem a alegada união estável mantida com o segurado falecido, produzidas tanto no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anterior à data do óbito, como no período que precedeu os dois últimos anos anteriores ao falecimento.
Tudo feito, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
08/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:07
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001154-65.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES DE SOUZA CARDOSOADVOGADO(A): LUCIENE GONCALVES ANTONIO (OAB RJ217145) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por MARIA DE FÁTIMA MENDES DE SOUZA CARDOSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido liminar de concessão do benefício de pensão por morte (NB 229.154.463-7).
A autora afirma que manteve seu casamento, de forma ininterrupta, até o faecimento de seu marido em 01/08/2024.
Contudo, teve seu pedido de pensão indeferido pela falta de qualidade de dependente. É o necessário. Decido.
II. O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Para percepção do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento de três requisitos: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica em relação ao segurado falecido, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
O óbito e a qualidade do segurado estão demonstrados pela juntada da respectiva certidão e do CNIS, e indicam que Marcos José Cardozo faleceu em 01/08/2024 e percebia proventos do benefício de aposentadoria (NB 192.697.155-5 - Ev. 1.15, p. 6 e 29).
A controvérsia reside na comprovação da dependência da autora, sendo este o motivo do indeferimento administrativo (1.15, p. 52). A juntada de certidão de casamento atualizada, comprovantes de residência e plano funerário em comum foram enfraquecidos pela declaração da autora em requerimento de benefício assistencial, onde constou como separada de fato do segurado, sendo este o motivo que levou a autarquia indeferir o benefício de pensão. Soma-se, ainda, o fato de a autora não ter sido a declarante do óbito e nem constar como cônjuge supérstite na respectiva certidão (1.6, 1.14, 1.15 , p. 6, 7 e 11.1, p. 11).
Ausente a probabilidade do direito, mostra-se inviável a concessão da tutela provisória pretendida.
Além disso, o processo possui um rito bastante célere, o que torna o contraditório restrito, a justificar a antecipação da tutela, sem a oitiva da parte contrária, em casos extremamente excepcionais, o que não é o caso dos autos.
III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
CITE-SE o réu, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 15:39
Juntado(a)
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04/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001154-65.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES DE SOUZA CARDOSOADVOGADO(A): LUCIENE GONCALVES ANTONIO (OAB RJ217145) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Comprovante de residência oficial e atualizado. - Declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Ressalte-se que a autora juntou comprovante de endereço em nome de cujus e instituidor do benefício, no entanto, datado de 08/2024 (evento 1 - END 14).
Decorrido o prazo, sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos. -
12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:19
Determinada a intimação
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12/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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