TRF2 - 5001150-28.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 16:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 18:26
Juntada de Petição
-
16/06/2025 11:59
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001150-28.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA REIS ALVERNAZADVOGADO(A): GABRIEL MACIEL RIBEIRO (OAB RJ187349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por Idade Urbana, NB 199.300.965-2, desde a DER em 16/09/2024.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida. CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008269-09.2021.4.02.5110
Catia Silene Aleis Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2022 10:45
Processo nº 5005614-65.2024.4.02.5108
Emanuela de Castro Cardoso Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021782-75.2024.4.02.5001
Barbara da Conceicao de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 13:20
Processo nº 5001148-58.2025.4.02.5119
Juvenal Oliveira de Souza
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011284-54.2024.4.02.5118
Joilson dos Santos Lima
Gerente Executivo da Aps Ceab Reconhecim...
Advogado: Edilene Batista de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00