TRF2 - 5003752-37.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:28
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003752-37.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519)SENTENÇAAnte todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC/2015, haja vista o descumprimento do ônus devido.
Sem condenação em custas processuais (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, REsp n. 2.016.021/MG, AREsp n. 1.442.134/SP).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica não foi angularizada.
Intime-se a parte demandante.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:39
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003752-37.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO Evento 9: Confiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte impetrante cumpra o determinado no despacho do evento 4.
Não cumprido o determinado, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
09/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:43
Despacho
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09/07/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003752-37.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO 1- Intime-se a parte demandante para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a GRU gerada para o pagamento de custas indicado no documento 17 do evento 1, a fim de possibilitar a este Juízo a verificação da regularidade de tal pagamento, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC1. 2- Outrossim, complete a parte demandante a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e demais sanções prevista no art. 104, §2º, do CPC/2015, instruindo-a com procuração regular que outorgue poderes ao advogado subscritor da peça vestibular, assinada pela demandante (com indicação de fonte para verificação de autenticidade de tal instrumento, se assinado eletronicamente). Alternativamente, a parte poderá assinar fisicamente a procuração e seu Advogado promover a digitalização de tal documento e a sua juntada aos autos do processo.
Obviamente a assinatura aposta fisicamente em tal documento deve guardar pertinência com a constante de documento de identificação também juntado aos autos.
Ato contínuo, deverá o advogado da parte demandante ratificar os termos da petição inicial.
Destaco que, conforme dispõe o art. 1º, §2º, inciso II da Lei 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e a procuração juntada aos autos (evento 1, Procuração 2), a princípio, não indica autoridade certificadora e nem fonte para verificação de autenticidade. 3- Quanto ao pedido de deferimento de segredo de justiça e a informação anotada de "Segredo de Justiça (nível 1)", reconheço o caráter sigiloso tão somente dos documentos juntados no evento 1, "Comprovantes 6".
Sendo assim, à Secretaria para retifique a autuação processual, mediante a exclusão da informação de "Segredo de Justiça (Nível 1)" no sistema e-proc, bem como para que efetue as providências necessárias a fim de que os referidos documentos somente possam ser visualizados pelas partes que integram esta lide e por seus respectivos advogados.
Anote-se (sigilo nível 1 sobre os documentos juntados no evento 1, "Comprovantes 6"). 1.
CPC/2015.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
10/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:04
Despacho
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10/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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