TRF2 - 5055880-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055880-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO THIAGO FIGUEIREDO ALVESADVOGADO(A): JULIO CESAR BEZERRA VILLARINHO (OAB RJ231835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO PARA O NÍVEL DE APERFEIÇOAMENTO ajuizada por PEDRO THIAGO FIGUEIREDO ALVES em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende o pagamento do Adicional de Habilitação no nível de Aperfeiçoamento, retroativo à entrada em vigor da Portaria COMAer nº 1.274/GC4, de 26/07/2019.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é capitão médico neurologista da Aeronáutica, tendo ingressado no CAMAR/2015, cujo edital exigia título de especialista obtido por Residência Médica.
Afirma que a Residência Médica foi posteriormente classificada como curso de nível Aperfeiçoamento, pleiteando majoração do adicional.
Alega que requereu administrativamente o benefício, mas obteve indeferimento.
Sustenta que colegas em situação idêntica recebem o adicional.
Argumenta que: A MP 2.215-10/2001 instituiu o Adicional de Habilitação.A Portaria COMAer nº 1.274/GC4/2019 classificou a Residência Médica como curso de Aperfeiçoamento.A Lei 13.954/2019 fixou novos percentuais para o adicional.A Portaria Normativa nº 86/GM-MD/2020 manteve a classificação e não afastou o direito.O título de especialista era requisito obrigatório para o ingresso.O princípio da isonomia assegura o mesmo direito concedido a colegas.É devida a diferença retroativa entre o adicional de Especialização e o de Aperfeiçoamento.
Ao final, requer: Recebimento e processamento da ação.Citação da ré.Julgamento procedente para pagamento do adicional no nível Aperfeiçoamento, retroativo à Portaria COMAer nº 1.274/GC4/2019.Subsidiariamente, retroatividade à Lei 13.954/2019.Produção de provas, especialmente documental.Condenação da ré em custas, honorários e demais cominações.
Atribui à causa o valor de R$ 87.059,52.
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
13/08/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 22:42
Decisão interlocutória
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31/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2025 09:13
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055880-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO THIAGO FIGUEIREDO ALVESADVOGADO(A): JULIO CESAR BEZERRA VILLARINHO (OAB RJ231835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PEDRO THIAGO FIGUEIREDO ALVES, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a majoração do percentual de seu adicional de habilitação corrigido para o nível de Aperfeiçoamento, sobre o atual soldo de capitão ou em outro que vier a ocupar por conta de promoção.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 87.059,52 (oitenta e sete mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Decido.
Tendo em vista a competência do Juizados Especiais Federais para julgar as causas cujo valor não ultrapasse o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, observadas as exceções constantes no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, CONVERTO o feito para rito dos Juizados Especiais Federais e, na mesma oportunidade, determino o seu prosseguimento no âmbito do JEF adjunto a esta Vara.
Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
12/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:21
Determinada a intimação
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11/06/2025 23:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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