TRF2 - 5057159-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 21:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2025 14:09
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 11:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 18:22
Juntada de Petição
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21/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:23
Determinada a citação
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14/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 9 e 8
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057159-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA SARAGOCAADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: WELJHONYS JESUS ANDRADEADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: GUNTTER PLESLEY PEREIRA PIRESADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: GIOVANNI HUGO OVANDO PAZADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)IMPETRANTE: RUBENY NOVAIS TEIXEIRAADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA SAGOCA, WELJHONYS JESUS ANDRADE, GUNTTER PLESLEY PEREIRA PIRES, GIOVANNI HUGO OVANDO PAZ E RUBENY NOVAIS TEIXEIRA contra ato do reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO com pedido de liminar para determinar que a Impetrada realize a análise da documentação acadêmica da parte Impetrante a fim de proceder com a revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante possui acreditação no Arcu-Sul e possui diploma de mesmo curso e graduação revalidado de forma simplificada, sob pena de multa arbitrada por este Douto Juízo.
Alegam que são formados em medicina pela Universidad Cristiana de Bolivia - UCEBOL, instituição estrangeira de ensino superior acreditada no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul.
Aduzem que a impetrada recusou a solicitação administrativa específica de análise documental do diploma e demais documentos previstos no artigo 7 da Resolução nº 001/2022 do Ministério da Educação, afirmando que aderiu ao Exame Revalida.
Mencionam que a Resolução nº 01/2022 estabeleceu que a Revalidação pelo trâmite Simplificado pode ser admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preconiza o art. 4º, §4º da Resolução nº 001/2022, do Ministério da Educação, independentemente de edital ou exame prevendo a modalidade.
Sustentam que a autonomia das universidades não pode ser aplicada de forma irrestrita, sob pena de permitir que as instituições invalidem a determinação legal de recebimento da documentação a qualquer tempo e sua análise de forma simplificada. Inicial acompanha documentos.
Requerem gratuidade de justiça. É o relato.
Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
No caso, os impetrantes pretendem a revalidação do seu diploma e que seja processada pela tramitação simplificada, regulamentada na Resolução nº 01/2022, do CNE, que prevê o prazo de 90 dias para a sua finalização.
Numa análise inicial, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, a invocada probabilidade do direito, sem que se obtenha um quadro mais detalhado acerca do direito invocado com a oitiva da autoridade coatora, bem como falta o requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Ademais, a UNIRIO esclareceu que a revalidação de diploma estrangeiro são efetuados por meio do Program Revalida e não por simples solicitação (evento 1, DOC12/ evento 1, DOC16) Conta na Resolução n.4.835 de 22/08/2017 da UNIRIO: Art. 34.
O Curso de Graduação em Medicina está excluído dos efeitos desta Resolução por ter seus processos de revalidação regulados pelo Programa “Revalida - Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos” do MEC. A impetrada agiu no exercício de sua autonomia prevista no art. 53 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), sendo discricionário a possibilidade de escolher, dentre os procedimentos previstos em lei, o trâmite que seguirá o processo de revalidação.
Nesse sentido: ENSINO.
CURSO DE MEDICINA REALIZADO NA BOLÍVIA. REVALIDAÇÃO.
PROTOCOLO NA UNIVERSIDADE PÚBLICA RESPONSÁVEL PELO PROCESSO OU REGISTRO ELETRÔNICO EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. 1.
Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a inexistência de interesse de agir e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC.
Considerou-se que: a) de acordo com consulta ao site do INEP, existem duas maneiras de revalidação de diploma estrangeiro no Brasil, quais sejam, o Procedimento Ordinário de Revalidação de Diplomas; e o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA. O primeiro, realizado por universidades públicas brasileiras, que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento, conforme previsão da Resolução nº 03/2016, enquanto que o segundo consiste em processo avaliativo implementado pelo INEP, existindo consenso de que a aprovação nas duas etapas dessa última é demonstrativo de competência técnica para o exercício profissional, constituindo subsídio para a revalidação pela Ies, em conformidade com a competência prevista no artigo 48 da Lei nº 9.394/1996.
Conforme relatado, as impetrantes pleiteiam a revalidação de seus diplomas, pelo procedimento ordinário, inclusive de modo simplificado, conforme previsão da Resolução nº 03/2016, bem como permissão para que sejam formulados pedidos de revalidação concomitantes em Universidades do Brasil; b) não foi juntada aos autos comprovação de que formulados tais pedidos à UFPA, de modo que ausente o binômio interesse-adequação quando do ajuizamento da ação; c) a análise do mérito administrativo compete somente à Universidade, englobando inclusive a discricionariedade de que esta possa imprimir exigências ínsitas à pretensão de eventuais interessados, conforme já decidido em julgamento em sede de recurso especial[3], cabendo ao Judiciário analisar eventuais atos desconformes à legalidade ou pautados no abuso de poder em face de solicitações que lhe sejam submetidas. 2.
Dispõe o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96: "Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." 3.
O art. 4º, § 4º, da Resolução nº 3 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação: "O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. 4.
Opina o MPF (PRR 1ª Região): as partes impetrantes sequer formularam requerimento dirigido à autoridade impetrada com o fim de obterem a revalidação dos diplomas.
Com efeito, inexistindo ilegalidade no processo de revalidação, não pode o Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa competente para apreciação do requerimento administrativo, de modo que não há, no presente caso, direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança. 5.
Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os definem no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa.
Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96 (AC 0006327-32.2015.4.01.3504, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 6.
Negado provimento à apelação.( AC 1000276-22.2019.4.01.3900, TRF1., sexta turma, Rel.
Des. Fed. JOÃO BATISTA MOREIRA,publicação 06/04/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
UFSC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA.
PROCEDIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
Precedentes. [AC 5015877-10.2019.4.04.7200, TRF4, QUARTA TURMA, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020] Por fim, há que se ressaltar a presunção relativa de que o ato praticado pela autoridade coatora é legal. Não há fumus boni iuris, uma vez que não há prova inequívoca quanto ao cabimento jurídico do direito pleiteado.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 2) Intime-se o impetrante WELJHONYS JESUS ANDRADE para manifestar sobre a prevenção apontado pelo e-proc com o processo n.5065009-77.2022.4.02.5101 que tramitou na 20ª Vara Federal.
PRazo 10 dias. 3) Os impetrantes requerem a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais na Justiça Federal são de valor módico e o valor da causa é baixo.
Destaque-se ainda que não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF.
Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Na mesma oportunidade, deverá cumprir o determinado no art. 192, parágrafo único do CPC referente ao documentos em língua estrangeira. 4) Após, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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