TRF2 - 5027950-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
01/09/2025 10:51
Juntada de Petição
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
24/07/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2025 17:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50044148420254020000/TRF2
-
24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
24/07/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027950-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THEODORO MARCELO FAEDAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por THEODORO MARCELO FAEDA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência requerendo seja garantida a sua participação no teste de aptidão física do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, com a suspensão das questões n.º 10, 32, 34, 51, 58 e 80 da prova objetiva do certame.
Alegou o autor que se inscreveu para concorrer a uma das vagas de ampla concorrência para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, e que as questões acima indicadas abordaram matéria não prevista no edital ou possuíam duplicidade de gabaritos.
Requereu gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada dos documentos do Evento 1.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro no Evento 15 postulando a improcedência dos pedidos.
A UFF apresentou contestação no Evento 20, impugnando a gratuidade de justiça, bem como alegando a incompetência territorial em razão do domicílio do autor e, ainda, sua ilegitimidade passiva, com a consequente incompetência da Justiça Federal.
Réplica no Evento 23, com pedido de prova documental suplementar e perícial.
No Evento 34 a UFF manifestou-se informando não ter interesse na produção de novas provas.
Nova manifestação do autor apresentando laudo técnico no Evento 36.
O Estado do Rio de Janeiro não requereu novas provas (Evento 38).
Intimado a comprovar o interesse na produção da prova técnica (Evento 40), o autor manifestou-se no Evento 44 informando que a nota de corte do certame foi 66,25, de maneira que a atribuição da pontuação das questões n.º 32 e 34 poderia resultar na aprovação do candidato para a fase seguinte do certame (Evento 44).
Relatados, decido.
Inicialmente, afasto a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, considerando que nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoal natural, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se evidenciada a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Nesse sentido, cabe ao impugnante elidir a presunção de pobreza legal, provando que o declarante está em condições financeiras de suportar os encargos financeiros do processo e, desse modo, caberá então ao impugnado/declarante comprovar a sua real necessidade.
No caso concreto, a ré não apresentou nenhum elemento capaz de elidir a afirmação de hipossuficiência da parte autora, de maneira que entendo pela manutenção do benefício.
A alegada incompetência territorial também não se sustenta.
Nos termos do artigo 52, parágrafo único do Código de Processo Civil, se a demanda é proposta em face do ente federativo estadual, a competência para processamento da demanda pode ser a capital do respectivo ente federado. Art. 52, CPC. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Portanto, à escolha do autor, a demanda poderia ter sido proposta tanto em seu domicílio, quanto no local de realização da prova, quando na cidade do Rio de Janeiro, restando, portanto, legítima a atuação deste órgão jurisdicional.
Afasto, assim, a alegação de incompetência territorial.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, também não merece subsistir visto que a demanda trata de impugnação a certame promovida pela universidade ré, a demonstrar, à toda evidência, a pertinência subjetiva que justifica a manutenção da instituição de ensino no polo passivo.
Rejeito, assim, a alegação preliminar.
Quanto às provas requeridas, defiro a produção de prova documental suplementar, consignando prazo de 15 dias ai autor para sua apresentação nos autos, sob pena de preclusão.
Defiro, ainda, a realização de prova pericial, na especialidade de INFORMÁTICA, cujo objetivo é averiguar a correção do gabarito oferecido pela banca examinadora para as questões n.º 32 e 34 da prova objetiva do concurso de Inspetor Penal da SEAP.
Nomeio como perita a Dra.
Claudia Cappelli Alo.
Cadastre-se a perita no sistema processual.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes, para apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos.
Intime-se a perita para ciência de sua nomeação.
Diante da gratuidade de justiça deferida ao autor (Evento 11), fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert, conforme art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014 (com alteração pela Resolução 525, de 22 de agosto de 2019), do Conselho da Justiça Federal.
Apresentados os quesitos, intime-se a perita para iniciar os trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo (art. 465, caput do CPC).
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC).
Caso não haja qualquer impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:08
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 20:55
Juntada de Petição
-
03/07/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
01/07/2025 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
30/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:47
Determinada a intimação
-
30/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 18:14
Juntada de Petição
-
27/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027950-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THEODORO MARCELO FAEDAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido de produção de prova técnica, relativa às 02 questões da matéria de Informática (n.º 32 e 34), bem como considerando que de acordo com o item 7.2.1 do edital do certame cada questão importa no acréscimo de 1,25 pontos ao resultado final do candidato, INTIME-SE o autor para comprovar o interesse na produção da referida prova, devendo demonstrar documentalmente a nota de corte do concurso, isto é, a menor nota entre os candidatos aprovados dentro da cláusula de barreira estabelecida no item 7.2.30.10, alínea "e" (colocados em posiçao equivalente a 14 vezes o número de vagas), de modo a comprovar que o eventual acolhimento do pleito quanto às questões n.º 32 e 34 seria apto a viabilizar sua participação nas etapas seguintes do certame.
Fixo o prazo de 15 dias.
Após, voltem concluso. -
26/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:18
Determinada a intimação
-
26/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 21:40
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
14/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027950-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THEODORO MARCELO FAEDAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Em evento 23 manifesta o autor em réplica, requerendo a produção de prova documental e pericial/técnica.
Intimem-se os réus para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Saliento que as provas eventualmente especificadas pelas partes devem ser justificadas com a indicação do fato controvertido a ser comprovado e sua correlação com o meio probatório pretendido.
Havendo prova documental suplementar, ela deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Considerando pedido do autor em prova documental, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresente a prova documental que pretende produzir.
Decorrido o prazo para todas as partes, voltem os autos conclusos. -
12/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:23
Determinada a intimação
-
12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:29
Determinada a intimação
-
10/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 11:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
29/05/2025 10:39
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/04/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50044148420254020000/TRF2
-
03/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2025 17:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50044148420254020000/TRF2
-
02/04/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/04/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 19:07
Não Concedida a tutela provisória
-
01/04/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013127-83.2021.4.02.5110
Tatiane Lopes Turetta Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2022 18:23
Processo nº 5001913-93.2024.4.02.5109
Patricia Mendes de Lima
Uniao Brasil
Advogado: Debora de Souza Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077587-04.2024.4.02.5101
Eva Cristina Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036925-07.2024.4.02.5001
Daniely Nascimento
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000850-97.2025.4.02.0000
Rodrigo D Assuncao Ferreira Gomes
Banco Central do Brasil - Bacen
Advogado: Adir Goncalves Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 13:59